PORTARIA NORMATIVA 3 SEGRT, DE 7-4-2017
(DO-U DE 11-4-2017)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Servidores Públicos
SEGRT dispõe sobre inaplicabilidade da contribuição sindical aos servidores públicos federais
O Ato em referência determina que o recolhimento da contribuição sindical, previsto na Instrução Normativa 1 MTb, de 17-2-2017, não alcança os servidores públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações públicas. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; eCONSIDERANDO a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Administração Pública federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas; eCONSIDERANDO o disposto no PARECER Nº 00286/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 9 de março de 2017, que concluiu pela inaplicabilidade aos servidores públicos federais, da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, não alcança os servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA