IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 261 SRF, DE 20-12-2002
(DO-U DE 23-12-2002)
IMPORTAÇÃO/IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Habilitação de Recintos Não
Alfandegados de Internação
Saída de Mercadorias Estrangeiras para o Território
Nacional
Saída de Mercadorias Integralmente Nacionais
Dispõe sobre a habilitação de empresa transportadora para manter recintos
não alfandegados,
na Cidade de Manaus, destinados ao controle aduaneiro
de mercadorias a serem submetidas
a despacho de internação para o restante
do território nacional.
Art. 1º A habilitação de empresa transportadora para manter recinto não
alfandegado, na cidade de Manaus, com a finalidade de receber mercadorias
de origem estrangeira ou produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) destinadas
à internação para o restante do território nacional, referida no inciso
I do § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro
de 2002, obedecerá ao disposto nesta norma.
Habilitação
Art. 2º A habilitação referida no artigo 1º poderá ser concedida a empresa
estabelecida na ZFM, que se encontre em situação Ativa no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), e que:
I tenha pelo menos um ano de efetiva atuação na atividade de prestação
de serviços de transporte de carga;
II preencha os requisitos para o fornecimento de certidão negativa ou
de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF);
III disponha de recinto para receber mercadorias a serem transportadas
para outras localidades do território nacional, que atenda às condições
e requisitos estabelecidos, e aos respectivos prazos de implantação, conforme
o Anexo I a esta Instrução Normativa; e
IV disponibilize para a SRF acesso permanente a sistema de controle informatizado
de entrada, movimentação e saída de veículos e cargas, e de emissão de
manifestos e conhecimentos de transporte, conforme os requisitos e cronograma
de implantação estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(COANA) em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação (COTEC).
Parágrafo único O sistema de controle informatizado a que se refere o
inciso IV poderá ser construído e mantido coletivamente pelas empresas
interessadas, mediante consórcio ou por meio de entidade associativa, desde
que cada um dos estabelecimentos que o utilizem mantenha sua própria interface
para o registro das informações necessárias ao controle das operações e
que se preserve a individualização e o sigilo das informações.
Art. 3o A empresa transportadora interessada em operar com mercadorias
a serem internadas da ZFM para outras partes do território nacional deverá
requerer a pertinente habilitação ao Inspetor da Alfândega do Porto de
Manaus por meio do formulário constante do Anexo II, acompanhado dos seguintes
documentos e informações:
I documentação que comprove o atendimento dos requisitos referidos no
inciso III do artigo 2o, relativamente a cada recinto a ser incluído na
habilitação;
II comprovação de domínio útil do recinto a ser habilitado ou contrato
de concessão publicado no Diário Oficial da União;
III no caso de empresa transportadora fluvial ou rodofluvial:
a) extrato de contrato de adesão junto ao órgão competente do Ministério
dos Transportes; e
b) Título de Inscrição ou Provisão de Registro das embarcações pertencentes
à empresa, junto à Capitania dos Portos.
IV documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no
inciso IV do artigo 2o ;
V comprovação de que o signatário do requerimento tem capacidade ou poderes
para fazê-lo, por meio de procuração ou dos atos constitutivos da empresa.
Art. 4o Compete à Alfândega do Porto de Manaus autuar em processo o pedido
da empresa interessada e:
I proceder ao exame do pedido, mediante verificação:
a) do atendimento das condições estabelecidas no caput do artigo 2o;
b) do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do artigo
2o;
c) da correta instrução do pedido de autorização de acordo com o disposto
no artigo 3o; e
III deliberar sobre o pleito, proferir decisão e:
a) expedir o correspondente Ato Declaratório Executivo (ADE) habilitando
a empresa interessada, que deverá conter, também, o endereço dos recintos
que atendam às condições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º; ou
b) dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º A verificação sobre o cumprimento dos requisitos constantes do Anexo
I deverá ser feita mediante vistoria no recinto a ser habilitado, da qual
deverá ser lavrado o pertinente relatório.
§ 2º A comprovação do cumprimento dos requisitos referidos no inciso
II do artigo 2o será feita mediante consulta aos sistemas informatizados
da SRF.
§ 3º A verificação sobre o requisito relativo ao sistema de controle
informatizado previsto no inciso IV do artigo 2o deverá ser feita mediante
análise de integridade da respectiva documentação técnica e teste de acesso
ao sistema.
Art. 5o A habilitação de que trata esta Instrução Normativa será concedida
a título precário e poderá ser dada com restrições, expressas no respectivo
ADE, relativamente:
I ao horário de funcionamento para despacho de internação;
II aos tipos de cargas que poderão ser movimentadas;
III às mercadorias que poderão ser despachadas no recinto.
Parágrafo único As restrições quanto aos tipos de cargas que poderão
ser movimentadas e de mercadorias que poderão ser submetidas a despacho
aduaneiro no recinto deverão ser relacionadas a condições nele oferecidas
para realização de pesagem ou verificação física.
Sanções Administrativas
Art. 6o O descumprimento de requisito para manutenção da habilitação
será objeto de advertência do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus,
que concederá prazo para o correspondente cumprimento.
Art. 7o A habilitação da empresa será:
I suspensa, mediante ADE do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus,
nas hipóteses de:
a) descumprimento de requisito ou condição estabelecido no caput e nos
incisos II e III do artigo 2º, se não for sanado no prazo fixado na advertência;
b) inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que
se refere inciso IV do artigo 2o, se não for sanado no prazo fixado na
advertência;
c) ocorrência de desaparecimento ou saída não autorizada pela fiscalização
da SRF de mercadoria para internação relativamente ao procedimento ordinário
previsto nos artigos 2o ao 4o da Instrução Normativa SRF no 242, de 2002;
d) reincidência de omissão de registro no sistema de controle informatizado
do recinto relativamente à entrada ou saída de veículos, ainda que descarregados,
ou de mercadorias;
e) cometimento pela terceira vez dentro do trimestre civil, de erro ou
omissão de registro de informação no sistema de controle informatizado
do recinto, relativamente à identificação de empresa expedidora ou destinatária
de mercadorias da ZFM, ou ao número de Nota Fiscal ou de documento que
acoberte o seu transporte; ou
f) descumprimento de outra obrigação prevista nesta Instrução Normativa
ou em ato complementar, se não for sanado no prazo fixado na advertência;
II cancelada, mediante ADE do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus,
nos casos de:
a) cometimento de fraude ou participação no cometimento de fraude ao controle
fiscal de mercadorias na internação; ou
b) aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.
§ 1º A suspensão será aplicada pelo prazo de cinco dias úteis, vigendo
a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do respectivo ADE.
§ 2º Na hipótese das alíneas a e b do inciso I, a contagem do prazo
para suspensão dar-se-á a partir da comprovação do saneamento da irregularidade.
Art. 9º Na hipótese de cancelamento da habilitação, não será aceito,
pelo prazo de dois anos, contados da data de publicação do respectivo ADE,
novo pedido de habilitação da empresa sancionada.
Parágrafo único A empresa que teve sua habilitação cancelada fica obrigada
a entregar à Alfândega do Porto de Manaus, em meio óptico, o registro das
informações sobre as operações de transporte que realizou nos últimos seis
anos, além daquelas realizadas no ano corrente.
Art. 10 Das decisões do Inspetor da Alfândega do Porto de Manuais caberá
recurso da empresa de transporte diretamente afetada ao Superintendente
da Receita Federal na 2a Região Fiscal, no prazo de dez dias, contados
da ciência da decisão ou de sua publicação.
Parágrafo único O recurso terá efeito suspensivo apenas nas hipóteses
de aplicação da penalidade de:
I suspensão da habilitação nos casos das alíneas c, d e e do inciso
I do artigo 7o; e
II cancelamento da habilitação.
Disposições Finais
Art. 11 A empresa transportadora, por meio de seu estabelecimento habilitado
nos termos desta Instrução Normativa, fica obrigada a cumprir os requisitos
e condições necessários à própria habilitação, e ainda:
I manter limpo e organizado o recinto habilitado;
II manter esquema de segurança e controle de acesso ao recinto, de modo
a prevenir furtos, roubos e acidentes;
III registrar todas as entradas e saídas de veículos e mercadorias, bem
assim os demais fatos e situações objeto do controle informatizado referido
no inciso IV do artigo 2o;
IV registrar, no SISCOMEX Internação, a presença de carga referida às
mercadorias a serem internadas de acordo com o estabelecido no artigo 2o
da Instrução Normativa SRF no 242, de 2002;
V manter em funcionamento permanente o sistema eletrônico de vigilância
do recinto, previsto no Anexo I.
VI prestar apoio à fiscalização aduaneira, quando solicitado, nas atividades
relacionadas com a abertura de volumes, pesagem e manipulação das mercadorias;
VII não proceder ou permitir a saída de mercadorias do recinto para internação
até que a fiscalização aduaneira, por meio do SISCOMEX Internação, as libere,
exceto para os estabelecimentos habilitados ao procedimento simplificado
de internação de que tratam os artigos 5o ao 8o da Instrução Normativa
SRF no 242, de 2002, cuja internação está automaticamente liberada.
VIII segregar, ainda que por meio de dispositivos móveis, as áreas do
recinto destinadas a armazenar mercadorias que ingressem na ZFM ou dela
saiam para o restante do território nacional, diferenciando também as áreas
de saída entre empresas habilitadas e não habilitadas ao procedimento simplificado
de internação de que trata a Instrução Normativa SRF no 242, de 2002; e
IX guardar no recinto, na condição de fiel depositário, mercadorias apreendidas
pela SRF, pelo prazo de até sessenta dias.
§ 1º A verificação, pelo estabelecimento autorizado, da condição de habilitação
ao procedimento simplificado de internação referida ao inciso VII será
realizada por meio de consulta ao Siscomex Internação.
§ 2º As condições e requisitos operacionais para o funcionamento do recinto
serão verificadas semestralmente pela Alfândega do Porto de Manaus, devendo
o correspondente relatório ser encaminhado pelo chefe da unidade ao respectivo
Superintendente da Receita Federal, até os dias 31 de agosto e 28 de fevereiro
de cada ano, exceto quanto ao sistema de controle informatizado, que fica
sujeito à auditoria de que trata a Instrução Normativa SRF no 239, de 6
de novembro de 2002.
§ 3º As obrigações previstas nesta Instrução Normativa não dispensam
outras estabelecidas na legislação fiscal.
Art. 12 O Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus disciplinará os procedimentos
necessários e os prazos máximos admitidos para a realização das verificações
e para a preparação dos processos de habilitação de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 13 A Coana poderá estabelecer outros requisitos para a segurança
fiscal e o aperfeiçoamento dos controles das mercadorias que ingressem
nos recintos habilitados na forma estabelecida nesta norma.
Art. 14 A partir de 1o de julho de 2003, a saída de mercadorias da ZFM
mediante procedimento simplificado previsto no artigo 5o da Instrução Normativa
SRF no 242, de 2002, somente poderá ocorrer em recinto alfandegado ou habilitado
nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a dispensa de registro da presença
da carga no recinto não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar,
em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para
confirmar a regularidade da operação.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(EVERARDO MACIEL)
Anexo I
CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DE RECINTOS NÃO ALFANDEGADOS
DE INTERNAÇÃO.
REQUISITOS |
PRAZOS PARA IMPLANTAÇÃO |
||
Imediato |
30 de abril 2003 |
16 de junho 2003 |
|
1. Requisitos materiais: |
|||
1.1. Recinto para armazenagem: |
|||
1.1.1. armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; |
X |
||
1.1.2. área compactada e pavimentada para tráfego pesado ou depósito de mercadoria conteinerizada (pode ser descoberta); |
X |
||
1.1.3. área a ser autorizada totalmente cercada, com muros ou alambrados em tela de aço e portões; |
X |
||
1.1.4. balança para volumes (capacidade mínima de 500 kg) ou balança rodoviária (opcional); |
X |
||
1.1.5. funcionários para prestar apoio à fiscalização aduaneira; |
X |
||
1.2. A área de uso exclusivo da SRF com: |
|||
1.2.1. instalações completas e mobiliadas, dotadas de ar condicionado, incluindo sanitários masculino e feminino; |
X |
||
1.2.2. uma linha telefônica exclusiva; |
X |
||
1.2.3. duas vagas privativas para veículos; |
X |
||
1.2.4. duas estações de trabalho (computadores) conectados à rede privada da SRF e com acesso à Internet, com impressoras; |
X |
||
1.2.5. área reservada para depósito de mercadorias apreendidas; |
X |
||
1.3. Sistema eletrônico de vigilância do recinto por meio de câmaras digitais, com acesso permanente à SRF via Internet, com as seguintes características: |
|||
1.3.1. visualização permanente dos portões de acesso e saída de veículos e pessoas; |
X |
||
1.3.2. visualização permanente sobre as áreas de descarga dos veículos; |
X |
||
1.3.3. visualização permanente sobre a área destinada à verificação de carga pela fiscalização, com controle de câmaras via Internet; |
X |
||
1.3.4. as câmaras referidas nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deverão estar: |
X |
||
1.3.4.1. situadas em posição de visualizar claramente os veículos, suas placas de identificação e números de contêineres; |
X |
||
1.3.4.2. conectadas permanentemente a sistema de gravação, com registro de data, hora, minuto e segundo, e memória de gravação de pelo menos noventa e seis horas. |
X |
||
1.3.5. as câmaras referidas no subitem 1.3.3 deverão ser de resolução efetiva de dois megapixels, pelo menos, e dotadas de recursos de aproximação (zoom) direto de pelo menos 4 vezes; |
X |
||
1.3.6. a iluminação dos portões de acesso e saída dos veículos deverá assegurar ótimas condições para o funcionamento das câmaras; |
X |
||
1.3.7. uma câmara fotográfica digital com as características referidas em 1.3.5 para registro fotográfico de verificação física. |
X |
||
2. Requisitos formais |
|||
2.1. plantas do recinto a ser autorizado, contendo: |
|||
2.1.2. planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local; |
X |
||
2.1.3. planta de locação das construções, indicando: |
X |
||
2.1.3.1. local destinado às instalações exclusivas da SRF e as da interessada; |
X |
||
2.1.3.2. armazéns, guaritas e portarias; |
X |
||
2.1.3.3. pátios, arruamentos e ramais viários; |
X |
||
2.1.3.4. muros, cercas e portões; |
X |
||
2.1.4. plantas baixas de todas as edificações; |
X |
Anexo II
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR RECINTO NÃO ALFANDEGADO DE INTERNAÇÃO
Ilmo. Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus:
De acordo com o disposto no artigo 3o da Instrução Normativa SRF no 261,
de 20 de dezembro de 2002, venho requerer de V. Sa autorização para operar
a internação de mercadorias da ZFM, relativamente ao estabelecimento abaixo
referido.
NOME DA EMPRESA |
||
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
||
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.) |
NÚMERO |
|
COMPLEMENTO (apto., sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO OBJETO DA SOLICITAÇÃO |
||
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.) |
NÚMERO |
|
COMPLEMENTO (apto., sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
Apresento, em anexo, os seguintes documentos (dispositivos normativos referidos à Instrução Normativa SRF no 261, de 2002):
( ) |
a) documentação relativa ao recinto referido no inciso III do artigo 2o, de conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo I; |
( ) |
b) comprovação de domínio útil do recinto ou contrato de concessão publicado no Diário Oficial da União; |
( ) |
c) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IV do artigo 2º; |
( ) |
d) extrato de contrato de adesão junto ao Ministério dos Transportes; |
( ) |
e) Título de Inscrição ou Provisão de Registro das embarcações pertencentes à empresa, junto à Capitania dos Portos; e |
( ) |
f) comprovação de que o signatário do requerimento tem capacidade ou poderes para fazê-lo, por meio de procuração e/ou dos atos constitutivos da empresa. |
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Local e data
Assinatura
NOTA: A Instrução Normativa 242 SRF, de 8-11-2002, encontra-se divulgada no Informativo 46/2002.
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