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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 265/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 265 SRF, DE 20-12-2002
(DO-U DE 24-12-2002)

IPI
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, pelas indústrias dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I – as condições de funcionamento, bem assim as características técnicas e de segurança dos equipamentos;
II – os procedimentos para homologação e credenciamento dos equipamentos e respectivos fabricantes dos mesmos;
III – os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação dos equipamentos;
§ 1º – A homologação e o credenciamento de que trata o inciso II do caput serão efetuados pela COFIS, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º – Os estabelecimentos industriais de que trata o artigo 1º estarão obrigados ao uso dos equipamentos no prazo de seis meses, contados a partir da primeira homologação e credenciamento de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 1º.
§ 3º – Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a COFIS, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput, bem assim supervisionar e homologar os serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
Art. 3º – No caso de violação ou inoperância de qualquer dos equipamentos previstos nesta Instrução Normativa, o estabelecimento industrial deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 4º – Os estabelecimentos industriais sujeitos à instalação dos equipamentos de que trata esta Instrução Normativa, deverão apresentar, em meio digital, quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – A prestação das informações de que trata o caput também poderá ser efetuada por intermédio de sistema eletrônico de transmissão de dados interligados aos aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos.
Art. 5º – A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
b) se o estabelecimento industrial contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o artigo 3º.
II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no artigo 4º.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001
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Art. 36 – Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o – A Secretaria da Receita Federal poderá:
I – credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos;
II – dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2o – No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37 – O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I – quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II – demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38 A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I – de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2o do artigo 36;
II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 37.
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