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IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 100/2002

04/06/2005 20:09:39

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MEDIDA PROVISÓRIA 100, DE 27-12-2002
(DO-U DE 30-12-2002)

IPI
BENS DE INFORMÁTICA
Redução do Imposto – Tratamento Fiscal
ISENÇÃO
Bens de Informática

Modifica os benefícios aplicados aos bens de informática e automação especificamente em relação
às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores.
Acréscimo de dispositivos às Leis 8.248, de 23-10-91 (Informativo 43/91), 8.387,
de 30-12-91 (Informativo 53/91) e 10.176, de 11-1-2001 (Informativo 2/2001).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 4º –  ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no § 1º-A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados (IPI), de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:
I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)
“Art. 11 –  .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
“§ 13 – Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do artigo 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 14 – A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 13 – Para as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009.
§ 14 – A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR)
Art. 3º – O artigo 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – O disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados (IPI) até 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.” (NR)
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Sérgio Silva do Amaral; Ronaldo Mota Sardenberg)

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