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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 74/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Condutores de Veículos
TRANSPORTE
Cargas e Coletivo de Passageiros
VEÍCULOS
Películas em Áreas Envidraçadas, Registro Nacional de Veículos Automotores e Vistoria

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através das Resoluções a seguir relacionadas, todas de 19-11-98, publicadas nas páginas 15 a 26 do DO-U, Seção 1, de 20-11-98, regulamenta vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97):
RESOLUÇÃO 73 CONTRAN – disciplina a aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos.
De acordo com o referido ato, a aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas laterais e traseiras dos veículos será permitida, se atendidas as seguintes exigências:
a) o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
b) o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as seguintes condições:
a) a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
b) ficam excluídos dos limites fixados anteriormente os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
c) o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
a) área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior a 25 cm de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degredê, caso exista;
b) as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
c) as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes exteriores, caso existentes.
O referido ato revogou a Resolução 40 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo 21/98).
RESOLUÇÃO 74 CONTRAN – regulamenta a habilitação para conduzir veículo automotor, a formação, a aprendizagem, o processo e os exames de condutores de veículos, em todo o território nacional.
O referido ato revogou a Resolução 33 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo 21/98), mantendo em vigor, até 1-3-99, a Resolução 734 CONTRAN, de 31-7-89 (Informativo 32/89), a fim de possibilitar a perfeita adequação às normas ora aprovadas, ressalvados, apenas, os dispositivos que com elas conflitarem.
RESOLUÇÃO 75 CONTRAN - estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos (CTV), assim entendido, o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares.
RESOLUÇÃO 77 CONTRAN – estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM, a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular.
O referido ato revogou a Resolução 41 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo 21/98).
RESOLUÇÃO 82 CONTRAN – estabelece as condições em que será autorizado, eventualmente e a título precário, o transporte, remunerado ou não, de passageiros em veículos de carga.
De acordo com o referido ato, este transporte somente poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.
Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.
O referido ato revogou a Resolução 683 CONTRAN, de 2-10-87 (Informativo 40/87).
RESOLUÇÃO 84 CONTRAN – disciplina a Inspeção Técnicas de Veículos (ITV).
De acordo com o referido ato, a aprovação na ITV é exigência obrigatória para o licenciamento de veículo automotor.
A ITV tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação e será executada de acordo com as normas previstas neste ato, observadas, ainda, as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Relativamente à ITV, será observado, em qualquer hipótese, o seguinte:
a) será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de 3 anos da fabricação cadastrados no RENAVAM;
b) a inspeção terá a seguinte periodicidade:
– semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;
– anual para os demais veículos;
c) no primeiro ano da inspeção a reprovação do veículo se dará nas seguintes condições:
– quando constatada a existência de Defeito Muito Grave (DMG); e
– quando constatada a existência de Defeito Grave (DG), no sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos;
d) no segundo ano de inspeção a reprovação se dará nas seguintes condições:
– na constatação de qualquer defeito relacionado na letra “c”; e
– quando constatado defeito grave, nos sistemas de direção, pneus e rodas;
e) a partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados aqueles veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave (DMG).
Os veículos de coleção e as viaturas militares ficam dispensados de realizar a inspeção.

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