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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 259/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 259 SRF, DE 18-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)

IPI
CRÉDITO
Aproveitamento – Escrituração Fiscal –
Estabelecimento Equiparado e Industrial
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Procedimentos

Determina as normas quanto ao aproveitamento do crédito do IPI, relativo aos produtos
em estoque no momento em que o estabelecimento passa a ser equiparado a indústria.
Revogação das Instruções Normativas 35 e 36, de 23-3-2000 (Informativo 13/2000).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial.
§ 1º – A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva Nota Fiscal de aquisição.
§ 2º – O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8).
§ 3º – É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na Nota Fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respetiva Nota Fiscal.
§ 4º – No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da Nota Fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
Art. 2º – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 35 e nº 36, de 23 de março de 2000.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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