INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 5-4-2017
(DO-CE DE 10-4-2017)
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - Normas
Sefaz estabelece percentuais de carga tributária líquida
O referido ato estabelece os percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes regularmente inscritos no cadastro geral da fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado regime especial de tributação com a Secretaria da Fazenda.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Anexo III da Lei nº14.237, de 10 de
novembro de 2008, alterado pela Lei nº16.177, de 27 de dezembro de 2016, Considerando o disposto no art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000, com a
redação dada pelo art.3º da lei 16.177, de 27 de dezembro de 2016, Considerando a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro
Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a
Secretaria da Fazenda com base na Lei nº14.237, de 2008, e no Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada
proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 2000, Considerando que as alterações da legislação tributária que
ocorrerem após a assinatura do Regime Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber, RESOLVE:
Art.1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 2000, em relação ao Regime Especial de Tributação relativo às operações de que trata o Decreto
nº29.560, de 27 de novembro de 2008:
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA