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Rio Grande do Sul

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 53509/2017

13/04/2017 09:45:21

DECRETO 53.509 DE 12-4-2017
(DO-RS DE 13-4-2017)
-c/ Reticação no DO-RS de 1-8-2017-

REGULAMENTO - Alteração

Estado incorpora normas relativas à substituição tributária do ICMS
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, incorpora disposições previstas nos Protocolos ICMS 1 e 2, ambos de 24-2-2017 (Fascículo 09/2007), que dispõem, respectivamente, sobre a inclusão do Estado do Amazonas no regime de substituição tributária nas operações com artigos de papelaria e altera a relação de artigos de papelaria e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária.
Cabe esclarecer que o Protocolo ICMS 1/2017 prevê a aplicação do regime de substituição tributária nas remessas de alguns artigos de papelaria realizadas por contribuinte localizado no Estado do Amazonas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 24/02/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS 01/17:
ALTERAÇÃO Nº 4.844 – No Livro III, as notas 01 e 02 do “caput” do art. 230 passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AM, MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 94, 199/09 e 01/17.”
ALTERAÇÃO Nº 4.845 – No Apêndice II, Seção III é dada nova redação aos números 1 a 26 e 31 a 33 do item XXXIII, conforme segue: 

ITEM XXXIII – ARTIGOS DE PAPELARIA

 

 

 

 

 

 

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

 

 

 

 

 

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

 

 

 

 

 

 

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

“1

Tinta guache

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3213.10.00

19.001.00

34,00

43,80

56,88

2

Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.20.00

19.002.00

57,00

68,49

83,80

3

Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.10.00

3916.90

19.003.00

57,00

68,49

83,80

4

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.10.00

19.004.00

57,00

68,49

83,80

5

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4202.1

4202.9

19.005.00

43,00

53,46

67,41

6

Prancheta de plástico

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.90.90

19.006.00

57,00

68,49

83,80

7

Bobina para fax

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.20.90

4811.90.90

19.007.00

49,00

59,90

74,44

8

Papel seda

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.9

19.008.00

57,00

68,49

83,80

9

Bobina para máquina de calcular ou PDV

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

19.009.00

68,00

80,29

96,68

10

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

19.010.00

57,00

68,49

83,80

11

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

19.011.00

57,00

68,49

83,80

12

Papel almaço

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.13.90

19.012.00

57,00

68,49

83,80

13

Papel hectográfico

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4816.90.10

19.013.00

57,00

68,49

83,80

14

Papel celofane e tipo celofane

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3920.20.19

19.014.00

57,00

68,49

83,80

15

Papel impermeável

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4806.20.00

19.015.00

57,00

68,49

83,80

16

Papel crepon

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4808.10.00

19.016.00

57,00

68,49

83,80

17

Papel fantasia

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.22.90

19.017.00

69,00

81,37

97,85

18

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4809

4816

19.018.00

57,00

68,49

83,80

19

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4817

19.019.00

52,00

63,12

77,95

20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.10.00

19.020.00

86,89

100,56

118,80

21

Cadernos

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.20.00

19.021.00

65,93

78,07

94,26

22

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.30.00

19.022.00

73,35

86,03

102,95

23

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.40.00

19.023.00

31,06

40,65

53,44

24

Álbuns para amostras ou para coleções

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.50.00

19.024.00

70,71

83,20

99,86

25

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.90.00

19.025.00

87,77

101,51

119,83

26

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4909.00.00

19.026.00

82,00

95,32

113,07”

“31

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56

19.031.00

25,00

34,15

46,34

32

Papel camurça

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

5210.59.90

19.032.00

57,00

68,49

83,80

33

Papel laminado e papel espelho

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

7607.11.90

19.033.00

57,00

68,49

83,80”

II – Protocolo ICMS 02/17:
ALTERAÇÃO Nº 4.846 – No Apêndice II, Seção III é dada nova redação aos números 7, 61, 77 e 95 e fica incluído o número 107 no item XXXV, conforme segue:

ITEM XXXV – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

 

 

 

 

 

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA
 NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

MARGEM DE VALOR
 AGREGADO (%)

 

 

 

 

 

 

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

 

 

 

 

 

 

SUJEITA À ALÍQUOTA
 DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA
DE 4%

“7

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio.........................................................

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.

8418.50

21.007.00

37,22

47,26

60,65”

“61

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

NOTA – Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29.

8525.80.2

21.065.00

40,26

50,52

64,21”

“77

Ventiladores de uso agrícola

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

8414.59.90

21.089.00

35,99

45,94

59,21”

“95

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.

8517.12.3

21.053.00

30,93

40,51

53,28”

“107

Telefones para redes celulares, exceto por satélite

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.

8517.12.31

21.053.01

30,93

40,51

53,28”

 Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 José Ivo Sartori
Governador do Estado
 

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