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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4509/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 4.509, DE 11-12-2002
(DO-U DE 12-12-2002)

IPI
REDUÇÃO
Bens de Informática

Acrescenta e exclui produtos da relação de bens de informática
e automação beneficiados com redução de IPI.
Alteração do Anexo do Decreto 3.801, de 20-4-2001 (Informativo 17/2001).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos os códigos de classificação abaixo mencionados à relação de bens de informática e automação definida no Anexo ao Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8472.90.30
8472.90.90

Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços.

8479.50
8479.82.90
8479.89

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.

8504.90.40

Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.

9022.1
9022.90

Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste Anexo.

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.

Art. 2º – Os códigos de classificação 8473 e 8507, constantes da relação a que se refere o artigo 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

8473

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

8507

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40.

Art. 3º – Ficam excluídos da relação de que trata o artigo 1º os códigos de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Sérgio Silva do Amaral; Ronaldo Mota Serdenberg; Luciano Barbosa)

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