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Confaz dispõe sobre a fruição de incentivos e benefícios fiscais

Convênio ICMS 17/2017

13/04/2017 09:52:48

CONVÊNIO ICMS 17, DE 7-4-2017
(DO-U DE 13-4-2017)
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Confaz dispõe sobre a fruição de incentivos e benefícios fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I da cláusula primeira:
"I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

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