x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com arroz

Decreto 53411/2017

13/04/2017 10:04:33

DECRETO 53.511 DE 12-4-2017
(DO-RS DE 13-4-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com arroz
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, promove ajustes nos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, de produção própria, bem como reduz o limite de aquisição de arroz beneficiado importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.848 – No art. 23 do Livro I, é dada nova redação aos números 1 e 2 da alínea “b” da nota 02 do inciso LXXVI, conforme segue:
LXXVI – valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
b) às empresas que, cumulativamente:”
“1 – tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;
2 – não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerandose para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca;”
Art. 2º – Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.849 – No Apêndice XVII, fica acrescentada a nota 05 ao item LXXXV, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

LXXXV

...

NOTA 05 – No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.”


Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017. 

José Ivo Sartori
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.