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Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária com combustíveis

Convênio ICMS 23/2017

13/04/2017 10:06:30

CONVÊNIO ICMS 23, DE 7-4-2017
(DO-U DE 13-4-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária com combustíveis
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O § 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.".
Cláusula segunda Ficam convalidados, para o estado de Pernambuco, os procedimentos realizados, no período de 1º de julho de 2016 até o início de vigência deste convênio, de acordo com o § 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. 

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