CONVÊNIO ICMS 24, DE 7-4-2017
(DO-U DE 13-4-2017)
OBRA DE ARTE - Isenção
Confaz dispõe sobre aplicação da isenção do ICMS em operações com obras de arte no Estado do Rio Grande do Sul
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
"§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.