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Confaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com diversos produtos

Convênio ICMS 25/2017

13/04/2017 10:10:07

CONVÊNIO ICMS 25, DE 7-4-2017
(DO-U DE 13-4-2017)
- Retificação no DO-U de 31-5-2017 - 
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Confaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com diversos produtos
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 do Anexo IV:

 
II - o item 5.0 do Anexo X:
 

 
III - os itens 30.0 e 30.1 do Anexo XI:


IV - os itens 112.0 a 115.0 do Anexo XVIII:


V - os itens 67.1, 68.0 e 74.0 do Anexo XXII:

 
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

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