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Confaz dispõe sobre a relação de veículos novos sujeitos ao regime de ST

Convênio ICMS 29/2017

13/04/2017 10:19:14

CONVÊNIO ICMS 29, DE 7-4-2017
(DO-U DE 13-4-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículos
 
Confaz dispõe sobre a relação de veículos novos sujeitos ao regime de ST
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.".
Cláusula segunda Fica revogado o Anexo II do Convênio ICMS 132/92.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. 

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