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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 26/2002

04/06/2005 20:09:39

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26 SRF, DE 19-12-2002S
(DO-U DE 23-12-2002)

IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos –
Insumos para Fabricação de Veículos –
Saídas para Exportadoras

Complementa as normas para aplicação da suspensão do IPI nas remessas de insumos
para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias diversas,
em especial dispondo sobre a aplicabilidade ou não para os equiparados a indústria.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002, e o que consta do Processo nº 10168.006163/2002-17, DECLARA:
Art. 1º – Para fins da concessão do registro prévio, a que se referem os §§ 1º a 3º do artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002:
I – não se aplica o disposto no artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
II – cabe às Divisões de Fiscalização (DIFIS) das Superintendências da Receita Federal (SRRF) a análise do pedido de registro prévio e a elaboração do Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser submetido ao Superintendente Regional da Receita Federal.
Art. 2º – A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002, não se aplica a estabelecimento equiparado a industrial.
Parágrafo único – A vedação de que trata o caput não se aplica em relação ao artigo 4º da IN SRF nº 235, de 2002, desde que o estabelecimento comercial, naquela operação, seja equiparado a estabelecimento industrial pela legislação do imposto.
Art. 3º – O desembaraço com suspensão do IPI a que se referem o artigo 6º, o § 2º do artigo 11 e o § 2º do artigo 16 da IN SRF nº 235, de 2002, está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que tratam o artigo 7º, o § 3º do artigo 11 e o § 3º do artigo 16 dessa mesma Instrução Normativa.
Parágrafo único – A informação referida no caput será realizada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicílio fiscal. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.069, de 29-6-95 estabelece em seu artigo 60, que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
A Instrução Normativa 235 SRF, de 31-10-2002 encontra-se divulgada no Informativo 45 deste Colecionador.

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