IPI/Importação e Exportação
DECRETO 4.542, DE 26-12-2002
(DO-U DE 27-12-2002)
IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA
Aprovação
Aprova a nova TIPI, com vigência a partir de 1-1-2003.
Revogação dos Decretos
4.070, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001), 4.186,
de 5-4-2002 (Informativo
15/2002), 4.317 e 4.318, de 31-7-2002 (Informativo 31/2002),
4.396, de
27-9-2002 (Informativo 40/2002), 4.441, de 25-10-2002 (Informativo 44/2002),
4.455, de 31-10-2002 (Informativo 45/2002), 4.488, de 26-11-2002 (Informativo
48/2002).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º,
incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no
parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro
de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada
no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no artigo
2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas
na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado
à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo
cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996,
é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos artigo 7º da Lei nº 10.451,
de 10 de maio de 2002.
Art. 6º No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta
8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a 8536.50.90 Ex 01".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003,
os Decretos 4.070, de 28 de dezembro de 2001; 4.186, de 5 de abril de 2002;
4.317, de 31 de julho de 2002; 4.318, de 31 de julho de 2002; 4.396, de
27 de setembro de 2002; 4.441, de 25 de outubro de 2002; 4.455, de 31 de
outubro de 2002; e 4.488, de 26 de novembro de 2002. (FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto-Lei 1.154, de 1-3-71(IPI/71, p. 102), estabelece que a NBM seria
adotada:
nas operações de importação e de exportação;
no comércio de cabotagem ou por vias internas;
na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;
nos demais casos previstos em legislação específica.
Os incisos I e II, do artigo 4º, do Decreto-Lei 1.199, de 27-12-71 (IPI/71,
p. 461) estabelecem que o Poder Executivo, em relação ao IPI, quando se
torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,
mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda,
para corrigir distorções, fica autorizado:
I a reduzir alíquota até zero;
II a majorar alíquotas, acrescentando até 30 unidades ao percentual de
incidência fixado na lei.
A Lei 10.451, de 10-5-2002, foi divulgada no Informativo 20/2002.
A Lei 10.485, de 3-7-2002 foi divulgada no Informativo 27/2002.
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