x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 42259/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

 

DECRETO 42.259, DE 15-1-2002
(DO-MG DE 16-1-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
REGULAMENTO
Alteração
LEITE
Base de Cálculo
Isenção
Tratamento Fiscal
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota e ao tratamento fiscal
aplicável nas operações com leite, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados dos Decretos 38.104,
de 28-6-96 (Separata/96); e 41.984, de 4-10-2001 (Informativos 42 e 50/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.131, de 20 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A subalínea “b.1” do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte reação:
“Art. 43 – ....................................................................................................................................................................    
I – .................................................................................................................................................................... .........    
b.1. arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV;”
Art. 2º – O item 16 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................................................................................................    
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“.................................................................................................................................................................... .............    
Art. 4º – O item 23 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:
“ .................................................................................................................................................................... ............   
.................................................................................................................................................................... ............  ”
Art. 3º – O Anexo VIII do RICMS fica acrescido do Capítulo IV e dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:
“Capítulo IV
Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite
Art. 44 – O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, reduzido aos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);
II – 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);
III – 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
§ 1º – Exercida a opção a que se refere este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.
§ 2º – A opção será formalizada mediante preenchimento e entrega de declaração pelo produtor à Administração Fazendária de sua circunscrição, conforme modelo previsto ao final deste Anexo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à entrega.
Art. 45 – Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado e, para a fixação dos percentuais de redução previstos no artigo anterior, será considerada a receita bruta anual do exercício anterior.
§1º – O produtor em início de atividade apresentará declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará os limites máximos previstos no artigo anterior.
§ 2º – Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
Art. 46 – Na apuração do imposto devido na forma do artigo 44, é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de mercadorias e respectivo serviço de transporte, não empregados na atividade de produção do leite e derivados.
Art. 47 – Os valores expressos no artigo 44 serão corrigidos no primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de referência.
Art. 48 – O produtor rural que optar pelo regime previsto neste Capítulo poderá abater, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado na forma deste artigo, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, observado o seguinte:
I – o depósito será efetuado, dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), distinto;
II – o produtor deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição o DAE quitado, para registro na conta corrente ICMS – Produtor Rural.
Art. 49 – O estabelecimento industrial que adquirir leite in natura de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 44 acrescentará ao valor da operação de aquisição o valor correspondente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação, a título de repasse ao produtor.
§ 1º – O acréscimo a que se refere o caput deste artigo e a expressão “Incentivo à Produção Leiteira” deverão constar, na Nota Fiscal relativa à operação no campo “Informações Complementares”.
§ 2º – O valor a que se refere o parágrafo anterior não integrará a base de cálculo do imposto.
Art. 50 – O imposto devido pelo produtor rural na forma prevista neste Capítulo poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da Administração Fazendária de sua circunscrição.
Art. 51 – A opção pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 44 dispensa o produtor da aplicação das demais disposições previstas constantes deste Anexo, hipótese em que observará as demais disposições previstas neste Regulamento.”
Art. 6º – O Anexo VIII fica acrescido do seguinte modelo de declaração:
“DECLARAÇÃO
(a que se refere o § 2º do artigo 44 deste anexo)
...(Nome do Produtor)...,CPF nº...., inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº....(condição de posse)....da propriedade denominada...., localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de lei, que à sua receita bruta anual, no ano de....(ano anterior),...foi igual ou inferior ao valor de....reais (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de....reais), e que preenche as condições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para optar pelo tratamento concedido ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite e (se for o caso) pelo depósito ao FUNDESE.
Declara ainda, estar ciente de que a opção sem a observância do disposto nos artigos 10 a 12 da Lei 10.992/92, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais.
...(Localidade)............ ...(Data).............
...(Assinatura do Produtor – CPF – Carteira de Identidade)...”
Art. 7º – O artigo 5º do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A declaração de que trata o § 1º do artigo 220 do Anexo IX do RICMS, apresentada pelo produtor rural até 25 de fevereiro de 2002, produzirá efeitos a partir e 1º de fevereiro e 2002.”
Art. 8º – O artigo 7º do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................................................................     
IV – 1º de fevereiro de 2002, relativamente aos artigos 220, 221, 224 e 225 do Anexo IX.”
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 21 de dezembro de 2001, relativamente:
I – à subalínea “b.1” do inciso I do artigo 43 do RICMS;
II – ao item 16 do Anexo I do RICMS;
III – à subalínea “a.5” do Anexo IV do RICMS;
IV – aos artigos 44 a 51 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2002, a alínea “f” do artigo 7º do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001;
II – a partir de 21 de dezembro de 2002, a subalínea “b.10” do item 23 do Anexo IV do RICMS. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96 mencionados no Ato ora transcrito:
– alínea “b” do inciso I do artigo 43 – relaciona operações e prestações internas cuja alíquota é 12%;
– Anexo I – dispõe sobre a isenção do imposto; e
– Anexo IV – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.