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Legislação Comercial

Norma Complementar MT 12/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Rodoviário de Passageiros

A Portaria 489 MT, de 16-11-98, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1-E, de 17-11-98, aprova a Norma Complementar 12/98, que fixa critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos seguintes serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros:
a) implantação ou abertura do processo de licitação de linha;
b) autorização de serviço de transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;
c) implantação de seção;
d) ajuste de itinerário;
e) alteração de ponto de parada, quando coincidente com terminal rodoviário de passageiros.
O pedido deverá ser protocolizado no Ministério dos Transportes e instruído pelo Departamento de Transportes Rodoviários.
Os pedidos ainda não decididos, protocolizados no período compreendido entre os dias 8-7-93 e 17-11-98 deverão ser reiterados no prazo máximo de 60 dias consecutivos. Essa norma não se aplica aos pedidos de reconsideração e recurso.
Após o prazo fixado anteriormente, a não reiteração do pedido será interpretada como desinteresse pela matéria nele tratada, procedendo, o DTR, o arquivamento do respectivo processo.
As empresas permissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão providenciar, junto ao DTR, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir de 17-11-98, a atualização dos dados relativos ao seu endereço, os números do CEP, do telex, do telefone e do fax, e dos nomes das pessoas responsáveis e/ou do representante legal com a respectiva procuração, para endereçamento de correspondência.
Relativamente aos prazos mencionados anteriormente, deverá ser observado o seguinte:
a) na contagem, deverá ser excluído o dia de início e incluído o de vencimento;
b) a contagem somente terá início a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação dos AVISOS de protocolização do pedido no DO-U ou do recebimento das notificações oficiais;
c) será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o seu vencimento coincidir com feriado, sábado ou domingo.

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