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Minas Gerais

Decreto 42268/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.268, DE 18-1-2002
(DO-MG DE 19-1-2002)
– c/Retific. no D. Oficial de 24-1-2002 –

ICMS
CONVÊNIO
Nos 131, 138, 139 e142/2001
Incorporação à Legislação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Incorporação de Convênios
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Incorpora à legislação tributária do Estado de Minas Gerais as disposições
constantes dos Convênios ICMS 131, 138, 139 e 142/2001, que dispõem sobre o
regime de substituição tributária nas operações com combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 131/2001, celebrado na 104ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, e os Convênios ICMS 138/2001, 139/2001 e 142/2001, celebrados na 53ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, e
Considerando que as normas contidas nos Convênios promovem alterações nas obrigações tributárias relativas às operações com combustíveis, especialmente em relação à gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo;
Considerando que os Convênios foram celebrados em decorrência da eliminação do controle de preços, da liberação das importações do gás natural e do petróleo e de todos os seus derivados bem como da extinção dos subsídios ao setor, DECRETA:
Art. 1º – Ficam incorporados à legislação tributária estadual as disposições constantes dos Convênios ICMS 131/2001, de 7 de dezembro de 2001, 138/2001, 139/2001 e 142/2001, todos de 19 de dezembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2001.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2002, relativamente às disposições constantes dos Convênios ICMS 131/2001, 138/2001 e 139/2001;
II – do dia em que vigerá o novo índice de 24% (vinte e quatro inteiros por cento) de mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina automotiva.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

NOTA: Os Convênios ora incorporados foram divulgados conforme se segue:– 131, de 7-12-2001 (Informativos 53/2001 e 03/2002);– 138, de 19-12-2001 (Informativos 54/2001 e 03/2002);– 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001); e– 142, de 19-12-2001 (Informativos 53/2001 e 03/2002)

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