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Minas Gerais

Decreto 42267/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.267, DE 18-1-2002
(DO-MG DE 19-1-2002)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à utilização e à transferência de crédito, com efeitos a partir de 1-2-2002.Alteração dos dispositivos especificados do Anexo XXI do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O estabelecimento industrial mineiro que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:
 ..................................................................................................................................................................................   
Art. 5º – Para fruição do beneficio, o contribuinte detentor do crédito deverá:
I – nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida;
II – na hipótese do artigo 3º, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.
§ 1º – Relativamente ao demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo, observadas as demais normas deste Anexo, Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre:
1. os critérios e os cálculos a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;
2. a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;
3. o prazo para aprovação do demonstrativo pelo chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte.
§ 2º – O demonstrativo a que se refere o inciso I deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – Adminstração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, para arquivo;
2. 2ª via – contribuinte, após visada pela repartição fazendária.
§ 3º – Observado o prazo definido nos termos do item 3 do parágrafo anterior, o chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo.
§ 4º – A aprovação do demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo pelo chefe da Administração Fazendária não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

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