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Minas Gerais

Lei 14180/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.180, DE 16-1-2002
(DO-MG DE 17-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
AGRICULTURA FAMILIAR
PRODUTOR ARTESANAL
Normas
ALIMENTO
Comercialização
Produto Artesanal

Estabelece normas relativas à manipulação de alimentos por produtores artesanais ou agricultores familiares, os quais deverão ser habilitados nos órgãos de controle sanitário competentes.

DESTAQUES

Estado cria o Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais
ou de Agricultores Familiares
 Fixados os valores das multas a serem aplicadas aos infratores

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado assegurará o direito de produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, ao Produtor Artesanal ou Agricultor Familiar que:
I – tiver seu estabelecimento habilitado nos Órgãos de Controle Sanitário competentes;
II – for filiado, como pessoa física, a Cooperativa ou Associação credenciada pelo Órgão de Controle Sanitário competente e incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares (CEPAF), criado por esta Lei
Art. 2º – Fica criado o Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares (CEPAF), sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
Art. 3º – A Associação ou Cooperativa de Produtores Artesanais ou Agricultores Familiares será incluída no CEPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do Órgão de Controle Sanitário.
§ 1º – O Órgão de Controle Sanitário que efetuar o credenciamento será responsável pela inclusão da Associação ou Cooperativa no CEPAF.
§ 2º – O prazo de validade do credenciamento será estabelecido na regulamentação desta Lei.
§ 3º – O credenciamento poderá ser cancelado, respeitado o disposto nesta Lei.
§ 4º – O cancelamento do credenciamento acarretará:
I – a exclusão da Cooperativa ou Associação do CEPAF;
II – a suspensão da habilitação;
III – a interdição parcial ou total do produto de seus associados ou cooperados.
§ 5º – A interdição prevista no inciso III do § 4º deste artigo será determinada por ato fundamentado do Órgão de Controle Sanitário competente, assegurados ao associado ou cooperado os recursos a que se referem os incisos I a III do artigo 21 desta Lei.
Art. 4º – O estabelecimento de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar será classificado de acordo com sua destinação e características, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Compete privativamente ao órgão de controle sanitário conceder ao estabelecimento de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar o certificado de habilitação para produzir ou manipular alimentos destinados à venda no comércio.
§ 1º – Os prazos de validade do certificado de habilitação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 2º – A caducidade do certificado de habilitação será declarada quando o Produtor Artesanal ou Agricultor Familiar deixar de promover, no prazo de sessenta dias, nova filiação à Associação ou Cooperativa, em decorrência do cancelamento do credenciamento e da exclusão do CEPAF da Associação ou Cooperativa a que estava filiado.
§ 3º – O certificado de habilitação poderá ser cancelado ou suspenso, nos termos desta Lei.
Art. 6º – São Órgãos de Controle Sanitário:
I – a Secretaria de Estado da Saúde:
II – o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA);
III – as Secretarias Municipais de Saúde ou Órgãos equivalentes;
IV – os Serviços Municipais de Inspeção Sanitária.
Parágrafo único – Os Órgãos de Controle Sanitário exercerão suas atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 7º – São direitos do Produtor Artesanal e do Agricultor Familiar habilitado:
I – produzir ou manipular alimentos paras fins de comercialização;
II – receber orientação técnica e participar de curso de capacitação oferecido por Órgão ou Entidade Estadual ou Municipal de fomento, por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto nesta Lei;
III – contrair empréstimo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE) e, quando se tratar de Agricultor Familiar, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FUNDERUR);
IV – receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos do artigo 179 da Constituição da República;
V – inscrever-se no Programa MICROGERAES, respeitados os limites de enquadramento nele estabelecidos;
VI – receber financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) para o desenvolvimento de atividade compatível com a área de atuação daquela entidade.
Art. 8º – Para os fins do disposto no artigo 1º, obriga-se o Produtor Artesanal ou o Agricultor Familiar, além das exigências contidas nos incisos I e II daquele artigo, a:
I – responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos que produz;
II – produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos técnicos e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário competente;
III – promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
IV – capacitar-se para produzir ou manipular alimentos;
V – solicitar prévia autorização do Órgão de Controle Sanitário competente para alterar o processo de produção ou manipulação do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no registro ou na dispensa do registro;
VI – fornecer aos Órgãos de Controle Sanitário dados sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação, os registros de controle de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados;
VII – colaborar com os Órgãos de Controle Sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;
VIII – observar as condições sanitárias e de higiene do estabelecimento e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados na produção e na manipulação de alimentos;
IX – cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos Órgãos de Controle Sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.
Parágrafo único – O registro e a dispensa do registro de produto a que se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Art. 9º – São direitos da Associação ou Cooperativa de Produtor Artesanal ou Agricultor Familiar credenciada e inscrita no CEPAF, além dos previstos nos incisos II a V do artigo 7º:
I – filiar Produtor Artesanal ou Agricultor Familiar para a produção ou manipulação de alimentos destinados à venda no comércio;
II – auditar estabelecimento de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária.
Art. 10 – Ficam as Associações e Cooperativas de que trata esta Lei obrigadas a:
I – comunicar aos Órgãos de Controle Sanitário competentes, no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência:
a) a mudança de responsável técnico, de nome ou de endereço, bem como modificação da capacidade administrativa e operacional;
b) a exclusão de associado ou cooperado;
c) a identificação, durante o processo de avaliação técnica de seus filiados, de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;
II – colaborar com os Órgãos de Controle Sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;
III – auditar estabelecimento de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária;
IV – zelar para impedir que filiados inabilitados comercializem alimentos;
V – manter cadastro de Produtor Artesanal e de Agricultor Familiar atualizado e disponível para os Órgãos de Controle Sanitário competentes;
VI – emitir Nota Fiscal de Produtos destinados à venda no comércio;
VII – capacitar e treinar seus filiados para a produção e a manipulação de alimentos;
VIII – cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos Órgãos de Controle Sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.
Parágrafo único – Na auditoria de que trata o inciso III serão observados os procedimentos estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 11 – É vedado:
I – fraudar, falsificar ou adulterar alimento;
II – fazer funcionar estabelecimento sujeito ao Controle Sanitário sem a habilitação prevista nesta Lei;
III – rotular alimento em desacordo com as normas legais aplicáveis;
IV – extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento da legislação sanitária;
V – reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas;
VI – fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no registro ou com o estabelecido na legislação sanitária.
Art. 12 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
I – quando se tratar de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão de venda ou fabricação de produto;
f) cancelamento de registro de produto;
g) cancelamento de habilitação;
h) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;
i) proibição de propaganda;
j) multa.
II – quando se tratar de Associação ou Cooperativa:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) cancelamento do credenciamento e exclusão do CEPAF;
d) proibição de propaganda;
e) multa.
§ 1º – A pena educativa consiste em:
I – divulgar a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto;
II – freqüência do Produtor Artesanal ou do Agricultor Familiar em curso de reciclagem, a expensas próprias;
III – fornecimento pela Associação ou Cooperativa, a expensas próprias, de capacitação a seus filiados.
§ 2º – A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) nas infrações leves;
II – de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) nas infrações graves;
III – R$ 601,00 (seiscentos e um reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) nas infrações gravíssimas.
§ 3º – Os valores das multas de que trata o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas ou com o Índice Oficial que vier a substituí-lo.
§ 4º – As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 5º – A multa não quitada no prazo legal será inscrita em Dívida Ativa.
§ 6º – As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo.
Art. 13 – A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§ 1º – A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§ 2º – A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 14 – As infrações de que trata esta Lei serão apuradas por meio de processo administrativo que se iniciará com a lavratura do Auto de Infração, devendo-se observar, para a imposição da penalidade e sua graduação, as circunstâncias atenuantes e as agravantes e as conseqüências lesivas do ato infracional para a saúde pública.
Art. 15 – As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em:
I – leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssima, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 16 – São circunstâncias atenuantes:
I – não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II – procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III – ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes.
Art. 17 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;
III – ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
V – deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º – Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.
§ 2º – A reincidência no mesmo ato infracional sujeita o infrator à penalidade máxima, e sua ocorrência caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 18 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes.
Art. 19 – Para os objetivos desta Lei, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância da normas previstas nela e em sua regulamentação.
Art. 20 – A infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º – Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º – Não se caracterizará infração quando a causa determinante da avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública for decorrente de força maior, de eventos naturais ou de circunstâncias imprevisíveis.
Art. 21 – No processo administrativo para apuração de infração, serão observados os seguintes prazos:
I – quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o Auto de Infração;
II – quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 1ª Instância;
III – quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª Instância;
IV – cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, para o pagamento da multa.
Art. 22 – Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ficam os Órgãos de Controle Sanitário autorizados a celebrar entre si e com os demais Órgãos e Entidades do Estado, da União e dos Municípios e com Organizações Não Governamentais, Convênios, Ajustes e outros instrumentos congêneres.
Art. 23 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; Paulino Cícero de Vasconcellos)

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