Minas Gerais
LEI
14.183, DE 30-1-2002
(DO-MG DE 31-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz
Obriga
os hospitais e clínicas a afixarem cartaz com informações sobre
os procedimentos
a serem adotados por familiares ou responsáveis em caso de óbito de
paciente.
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação, em local visível,
na portaria de hospital e de clínica, de cartaz com informações
sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em
caso de óbito de paciente.
Parágrafo único O cartaz a que se refere o caput deste artigo
será confeccionado e distribuído pela Administração Pública
e trará informações detalhadas sobre a liberação e
o traslado do corpo, o serviço gratuito de sepultamento, os procedimentos
notariais necessários à obtenção da certidão de óbito,
bem como os endereços e os horários de funcionamento dos cartórios
de registro civil competentes.
Art. 2º Os hospitais e clínicas que descumprirem esta Lei estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, na primeira ocorrência;
II multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção
monetária pelo índice oficial, na segunda ocorrência;
III multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências
subseqüentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
serão incluídas no orçamento anual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Enrique Eduardo Ferreira Hargreaves; Gal. Carlos Patrício Freitas
Pereira; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
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