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Minas Gerais

Lei 14183/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.183, DE 30-1-2002
(DO-MG DE 31-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz

Obriga os hospitais e clínicas a afixarem cartaz com informações sobre os procedimentos
a serem adotados por familiares ou responsáveis em caso de óbito de paciente.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação, em local visível, na portaria de hospital e de clínica, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em caso de óbito de paciente.
Parágrafo único – O cartaz a que se refere o caput deste artigo será confeccionado e distribuído pela Administração Pública e trará informações detalhadas sobre a liberação e o traslado do corpo, o serviço gratuito de sepultamento, os procedimentos notariais necessários à obtenção da certidão de óbito, bem como os endereços e os horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.
Art. 2º – Os hospitais e clínicas que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo índice oficial, na segunda ocorrência;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão incluídas no orçamento anual.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Enrique Eduardo Ferreira Hargreaves; Gal. Carlos Patrício Freitas Pereira; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

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