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Minas Gerais

Resolução SF 3236/2002

04/06/2005 20:09:39

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RESOLUÇÃO 3.236-SF,  DE 19-3-2002
(DO-MG DE 20-3-2002)

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL
DAMEF
GUIA DE
INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS
GI-ICMS
Entrega
VALOR ADICIONADO FISCAL
VAF
Normas

Modifica as normas relativas à apuração do valor adicionado fiscal, bem como as
normas de entrega e preenchimento da DAMEF e da GI-ICMS,com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da
Resolução 3.144 SF, de 18-4-2001 (Informativo 17/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, ao depósito fechado e aos contribuintes domiciliados em outra Unidade da Federação e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.
§ 3º – O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sujeitas à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III do artigo 5º desta Resolução, entregará DAMEF e DAMEF – Anexo I – VAF A.
(...)
Art. 5º – (...)
I – as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;
(...)
V – as operações com mercadorias ao abrigo da não incidência, com o fim específico de exportação para o exterior;
VI –as operações com mercadorias e insumos destinados à comercialização ou industrialização, ao abrigo de benefícios fiscais ou de não incidência amparada por decisão judicial.
(...)
§ 6º – (...)
I – O valor adicionado relativo à operação ou prestação;
(...)
§ 7º – O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.
(...)
Art. 7º – (...)
I – às saídas de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos às operações;
(...)
§ 1º – Relativamente a bem imobilizado alienado antes de decorridos 12 meses de sua aquisição, será lançada como saída a diferença a maior entre o valor de alienação e o valor de aquisição.
(...)
Art. 8º – Na declaração do VAF A serão lançados os valores de entradas quando diretamente relacionadas ao processo de industrialização, comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos:
(...)
II – à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
III – à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de drawback.
(...)
Art. 10 – Não serão considerados na apuração do índice:
I – do valor adicionado dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após o encerramento do prazo fixado em instrução normativa da DIEF/SRE;
(...)”
Art. 2º – A Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 5º – (...)
§ 9º – O valor adicionado relativo às operações realizadas no Sistema de Integração, deverá ser apurado em favor do município de circunscrição do produtor rural.
Art. 6º – (...)
XIII – a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Art. 13A – Não constitui motivo de impugnação a não-entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em instrução normativa da DIEF/SRE.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Augusto Trópia Reis – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Resolução 3.144 SF/2001 mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 3º – dispõe sobre obrigação de entrega dos documentos;
– artigo 5º – dispõe sobre as operações e prestações relacionadas com o valor adicionado; e
– artigo 7º – dispõe sobre os lançamentos no VAF.

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