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Minas Gerais

Decreto 42280/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.280, DE 30-1-2002
(DO-MG DE 31-1-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
REGULAMENTO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO
Transferência
EXPORTAÇÃO
Memorando de Exportação
ISENÇÃO
Produtos Especificados
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta a Porta
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, à redução de base
de cálculo, à transferência de crédito, ao memorando-exportação, à isenção e à substituição
tributária, bem como prorroga diversos benefícios fiscais, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na subalínea “b.1” do inciso I e no § 18 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 107/2001, 110/2001, 115/2001, 127/2001 e 136/2001, celebrados na 104ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, e nos Convênios ICMS 140/2001 e 141/2001, celebrados na 53ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do Anexo I:
“..................................................................................................................................................................................    

“41

...............................................................................................................................................

a) fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90, Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina e 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, ambos classificados no código NBM/SH 2933.39.29, Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida e Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, ambos classificados no código NBM/SH 2933.40.90, N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19, Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código NBM/SH 2933.59.19, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, Zidovudina – AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.90.39, código NBM/SH 2934.90.23 e (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.90.99 e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99;
b) medicamentos, de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99, o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

...............................................................................................................................................

...............

42

...............................................................................................................................................

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

................

135

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7325.91.00 e 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

..............................................................................................................................................

30-4-2003


II – do Anexo IV:

23

...................................................................

a.5) leite pasteurizado tipo “A”, tipo “B”, tipo “C” e leite tipo “longa vida”;

 

.........

.........

.........

.........

........

.........

“ .................................................................................................................................................................................   
III – do Anexo IX:
“Art. 263 – Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante do item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:
 .................................................................................................................................................................................    
VII – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
  .................................................................................................................................................................................   
Art. 304 –  ..................................................................................................................................................................    
I –  .............................................................................................................................................................................    

Código
NBM/SH

DESCRIÇÃO

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular.

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.
Exceção: carro celular.

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.
Exceção: carro celular e carro funerário.

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton e carro-forte para transporte de valores.

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton e carro-forte para transporte de valores.

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8706.00.10

Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

Art. 325 –  ..................................................................................................................................................................    
§ 2º –  .......................................................................................................................................................................    
2. por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete, e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;
b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926 da NBM/SH;
  .................................................................................................................................................................................   
d)  .............................................................................................................................................................................    
d.1) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;
d.2) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
d.3) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;
d.4) fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;
d.5) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;
  .................................................................................................................................................................................”
IV – do Anexo XXI:
“Art. 4º –  ....................................................................................................................................................................    
§ 2º – Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 3º e 3ºA, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos artigos 1º e 2º e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.
  .................................................................................................................................................................................   
Art. 5º –  .....................................................................................................................................................................    
II – nas hipóteses dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.
  .................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O inciso I do artigo 43 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 43 –  ...................................................................................................................................................................    
I –  .............................................................................................................................................................................    
b.11) operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos;
b.12) operações internas com tecidos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e destinadas a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de artigos do vestuário;"
Art. 3º – Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I – Anexo I:
“ .................................................................................................................................................................................   

142
142.1

Operação realizada com os medicamentos:
a) à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3009.90.99 e 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;
e) peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39.
A partir de 1º de maio de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

31-12-2002

II – Anexo IX:
“Art. 325 –  ................................................................................................................................................................    
§ 2º –  ......................................................................................................................................................................    
2.  ...........................................................................................................................................................................    
e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados neste item.
§ 7º – A opção a que se refere o item 2 do § 2º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, se estabelecido em outra Unidade da Federação."
III – Anexo XXI:
“Art. 3º A – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir, nos limites e nas condições definidas em regime especial, que o estabelecimento mineiro, inclusive o de produtor rural, detentor de crédito acumulado, possa promover a transferência deste crédito para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de veículo automotor, caminhão, trator, máquina, equipamento agrícola, novos, e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.”
Art. 4º – Fica revigorado o inciso XII do artigo 263 do Anexo IX do RICMS com a seguinte redação:
“Art. 263 –  .................................................................................................................................................................................    
XII – identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação."
Art. 5º – O documento a que se refere o item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar conforme o modelo publicado anexo a este Decreto.
Art. 6º – O estabelecimento autorizatário gerador de energia elétrica fica dispensado das obrigações tributárias relacionadas com as saídas de energia elétrica por ele promovidas até o dia 7 de dezembro de 2001, em operação interna, com destino a concessionária ou a permissionária de energia elétrica.
Parágrafo único – o disposto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 7º – Ficam convalidados os procedimentos das empresas que tenham utilizado as margens de valor agregado previstas no item 2 do § 2º do artigo 325 do Anexo IX do RICMS, na redação dada por este Decreto, para obtenção da base de cálculo, desde que a opção a que se refere o § 7º, do mesmo artigo, seja comunicada até o dia 28 de fevereiro de 2002.
Art. 8° – Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS:
I – no Anexo I:
a) para 31 de março de 2002, relativamente aos itens 4 e12;
b) para 30 de abril de 2003, relativamente ao item 122;
c) para 31 de dezembro de 2003, relativamente ao item 111;
II – no Anexo IV:
a) para 31 de março de 2002, relativamente aos itens 1 a 7, 27 e 47;
b) para 31 de dezembro de 2002, relativamente ao item 33.
Art. 9º – Ficam revogados os artigos 102 a 104 do Anexo IX do RICMS.
Art. 10 – O artigo 3º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF.”
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I – 21 de dezembro de 2001, relativamente à subalínea “a.5" do item 23 do Anexo IV do RICMS;
II – 1º de janeiro de 2002, relativamente:
a) ao artigo 263 do Anexo IX do RICMS;
b) aos artigos 5º e 8º deste Decreto;
III – 10 de janeiro de 2002, relativamente:
a) ao item 135 do Anexo I do RICMS;
b) ao artigo 304 do Anexo IX do RICMS;
IV – 15 de janeiro de 2002, relativamente aos itens 41, 42 e 142 do Anexo I do RICMS.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e a partir de 21 de dezembro de 2001, a subalínea “b.9" do item 23 do Anexo IV do RICMS. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados no Ato ora transcrito:
– alínea “b” do inciso I do artigo 43 – relaciona operações e prestações internas tributadas à alíquota de 12%;
– Anexo I – dispõe sobre a isenção do imposto;
– Anexo IV – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo;
– Anexo IX – dispõe sobre os regimes especiais de tributação;
– artigos 102 a 104 do Anexo IX – determinavam procedimentos a serem observados nas operações com açúcar de cana;
– artigo 304 do Anexo IX – dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável nas operações com veículos;
– artigo 325 do Anexo IX – dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável nas operações de venda porta a porta; e
– Anexo XXI – estabelece normas relativas à transferência de crédito.
Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, em razão do mesmo corresponder ao anexo do Convênio ICMS 107, de 7-12-2001 (Informativo 52/2001).

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