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Minas Gerais

Lei 8321/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.321, DE 4-2-2002
(DO-BH DE 5-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Município de Belo Horizonte
DEFESA DO CONSUMIDOR
Comércio de
Combustível
Município de Belo Horizonte
POSTO DE GASOLINA
Bandeiras
Município de Belo Horizonte

Estabelece normas de proteção ao consumidor quanto à qualidade
do combustível comercializado no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre natureza, procedência e qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor situado no Município.
Art. 2º – O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de determinada empresa distribuidora de combustível somente poderá comercializar combustível adquirido dessa distribuidora.
§ 1º – Fica assegurado ao posto revendedor a prerrogativa de vincular-se à empresa distribuidora de combustível.
§ 2º – A empresa distribuidora de combustível não poderá fornecer produto combustível a posto revendedor que exiba marca e identificação visual de outra distribuidora.
§ 3º – O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator a:
I – notificação visando à regularização, de acordo com o caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da notificação, cujo valor será cobrado em dobro e em triplo, em caso de primeira e segunda reincidências, respectivamente;
III – suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, em caso de terceira reincidência;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, em caso de quarta reincidência.
§ 4º – O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo sujeita o infrator a:
I – notificação visando à regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da notificação, cujo valor será cobrado em dobro e em triplo, em caso de primeira e segunda reincidências, respectivamente;
III – suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, em caso de terceira reincidência;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, em caso de quarta reincidência.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)

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