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Minas Gerais

Lei 8324/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.324, DE 5-2-2002
(DO-BH DE 7-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Salão de Beleza
Uso de
Esterilizador
Município de Belo Horizonte

Torna obrigatório o uso de esterilizador em estabelecimentos que utilizam utensílio cortante,
tais como salão de beleza, clínica estética e casa de massagem, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatório o uso de esterilizador em estabelecimento comercial que utiliza utensílio cortante.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput são:
I – salão de beleza, incluindo serviços de manicure e pedicure;
II – clínica de estética;
III – barbearia;
IV – casa de massagem.
Art. 2º – O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará a cada trinta dias, utensílio cortante utilizado no estabelecimento de que trata esta Lei, para avaliação de suas condições de uso.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação para saneamento da irregularidade, no prazo de sessenta dias;
II – multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), na primeira reincidência;
III – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades até que a irregularidade seja sanada.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)

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