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Minas Gerais

Decreto 42443/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.443, DE 1-4-2002
(DO-MG DE 2-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Regulamento

Modifica o Regulamento da Taxa de Expediente, relativamente a
sua exigibilidade, com efeitos desde 20-10-2000.
Alteração do § 1º do artigo 14 do Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 14 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 –    .................................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de protocolização de impugnação, recurso de agravo, pedido de reconsideração, recurso de revisão ou de recurso de revista desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela “A” deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2000.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco, Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, José Pedro Rodrigues de Oliveira, José Augusto Tropia Reis)

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