Minas Gerais
DECRETO
42.443, DE 1-4-2002
(DO-MG DE 2-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Regulamento
Modifica
o Regulamento da Taxa de Expediente, relativamente a
sua exigibilidade, com efeitos desde 20-10-2000.
Alteração do § 1º do artigo 14 do Decreto 38.886, de
1-7-97 (Informativo 28/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 14 do Regulamento das Taxas
Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 .................................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de protocolização de impugnação,
recurso de agravo, pedido de reconsideração, recurso de revisão
ou de recurso de revista desacompanhados do documento de arrecadação
com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela A
deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com
os acréscimos legais, independentemente de intimação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco, Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, José Pedro Rodrigues de Oliveira,
José Augusto Tropia Reis)
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