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Minas Gerais

Lei 14066/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.066, DE 22-11-2001
(DO-MG DE 23-11-2001)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização

Estabelece normas a serem observadas na comercialização
de combustíveis no Estado de Minas Gerais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado.
Art. 2º – O posto revendedor somente adquirirá combustível automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 3º – O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.
Parágrafo único – O posto poderá vender produto de fonte supridora diferente da definida no caput deste artigo, desde que informe de forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado.
Art. 4º – O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exibe, ficará sujeito à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação da infração.
Art. 5º – Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor:
I – a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível;
II – a comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento.
Art. 6º – O autor da infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa;
II – apreensão de bens e produtos;
III – perdimento de produtos apreendidos;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI – cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º – A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial.
Art. 8º – A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, IV, será aplicada:
I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou
II – no caso de reincidência.
§ 1º – Constitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 2º – A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.
Art. 9º – A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que:
I – tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;
II – descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.
Art. 10 – Perderá a inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda o posto que:
I – reincidir na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
II – violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre do encerrante de bombas de combustível;
III – reincidir em adulteração ou desconformidade do produto.
Parágrafo único – No caso do disposto no inciso III deste artigo, o órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da infração.
Art. 11 – As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 12 – O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto:
I – interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;
II – apreender bens e produtos.
§ 1º – Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2º – Havendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.
§ 3º – O atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 13 – A análise de produto coletado será realizada em laboratório credenciado pela ANP.
Parágrafo único – O fiscal deixará no estabelecimento contraprova da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado, devidamente firmado pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento.
Art. 14 – A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) entre as diferentes inscrições estaduais.
Art. 15 – Competem ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) do Ministério Público a apuração e o processamento das infrações descritas nesta Lei, permitida a delegação da atividade de fiscalização, mediante convênio, aos PROCON municipais que apresentem condições para a função.
Parágrafo único – O PROCON municipal encaminhará ao Ministério Público, no prazo de dois dias úteis, os documentos necessários à instauração do processo administrativo.
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

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