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Minas Gerais

Decreto 11009/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 11.009, DE 8-4-2002
(DO-BH DE 9-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SUPERMERCADO
Afixação de Cartaz
Município de Belo Horizonte

Dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos que descumprirem a Lei 5.974, de 14-10-91
(Informativo 42/91), que obriga os supermercados e similares a afixarem cartaz com a
lista atualizada de preços ao consumidor dos produtos de uma cesta básica.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 108, inciso VII da Lei Orgânica e de acordo com a Lei nº 5.974, de 14 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O descumprimento à Lei nº 5.974, de 14 de outubro de 1991, sujeitará o infrator, com fundamento no artigo 2º, às seguintes sanções, observada a correspondência entre o valor da multa e o porte do estabelecimento:
I – R$ 5.491,90 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa centavos) para estabelecimentos com área construída superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);
II – R$ 2.745,95 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) para estabelecimentos com área construída compreendida entre 270 m2 (duzentos e setenta metros quadrados) e 1.000 m2 (mil metros quadrados);
III – R$ 1.372,97 (mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) para estabelecimentos com área construída compreendida entre 100 m2 (cem metros quadrados) e 270 m2 (duzentos e setenta metros quadrados);
IV – R$ 274,59 (duzentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) para estabelecimentos com área construída inferior a 100 m2 (cem metros quadrados).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal de Coordenação de Finanças; Murilo de Campos Valadares – Secretário Municipal de Coordenação de Política Urbana e Ambiental)

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