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Minas Gerais

Decreto 42504/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.504, DE 15-4-2002
(DO-MG DE 16-4-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Gás Natural

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à margem de valor agregado para fins de
retenção do ICMS, nas operações com Gás Natural Veicular (GNV), com efeitos desde 1-4-2002.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/2002, celebrado na 105ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no dia 15 de março de 2002, DECRETA:
Art. 1º – A alínea “g” do inciso II do artigo 375 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 375 – ................................................................................................................................................................    
II – ...........................................................................................................................................................................    
g) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna,
 .............................................................................................................................................................................. ”
Art. 2º – O inciso II do artigo 375 do Anexo IX do RICMS fica acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:
“Art. 375 – ................................................................................................................................................................    
II – ..........................................................................................................................................................................    
h) 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Tropia Reis)

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