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Minas Gerais

Decreto 42543/2002

04/06/2005 20:09:39

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§ 6º – Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos Regimes Especiais Autorizados pelo Diretor da SLT ou pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
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Art. 96 –  .....................................................................................................................................................................    
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XVII – cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em Regime Especial.
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Art. 97 –  ...................................................................................................................................................................    
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§ 3º – A critério do Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.
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Art. 99 –  ....................................................................................................................................................................    
I – Declaração Cadastral (DECA) e a Declaração Cadastral – Anexo I (DECA-Anexo I), preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
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Art. 112 –  ....................................................................................................................................................................    
I – Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
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II – Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;
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Art. 126 – O Produtor Rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.
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Art. 131 –  ....................................................................................................................................................................    
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VI – Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral – Anexo I (DECA-Anexo I);
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Art. 139 –  ...................................................................................................................................................................    
§ 1º – Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV, V, X, XII, XIV a XVII e XIX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
§ 2º – Poderão ser autorizadas a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII deste Regulamento.
§ 3º – Os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII e XIII do artigo 131 serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados na Internet, no site www.sef.mg.gov.br, da Secretaria de Estado da Fazenda.
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Art. 155 – Constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, é de competência do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento gráfico declarar a sua inabilitação, por meio do preenchimento do formulário “Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica” (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
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Art. 184 –  ....................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – Os Regimes Especiais de que trata o caput não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
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Art. 186 – Além dos regimes previstos no Anexo IX, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as pecualiaridades e circunstâncias das operações ou prestações que justifiquem a sua adoção.
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Art. 188 – O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.
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Art. 199 – O Regime Especial de Controle e Fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o sujeito passivo, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 197 deste Regulamento.
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Art. 214 –  ...................................................................................................................................................................    
§ 1º – A aplicação do disposto neste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o requerente, ou de proposta fundamentada deste.
  .................................................................................................................................................................................. ”
Art. 2º – O § 3º do artigo 71 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 71 –  ....................................................................................................................................................................    
  ..................................................................................................................................................................................   
§ 3º –  .........................................................................................................................................................................    
3. adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização.”
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados dos seguintes Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
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I – do Anexo I:

“ ..................................................................................................................................................................................    

5

........................................................................................................................................  

5.1

c) Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

10

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião de bovino, caprino, ovino, e suíno.

 

26

  .......................................................................................................................................

d) o interessado requeira o benefício ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

32

.........................................................................................................................................

 

32.6

O benefício constante da alínea “a” do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 30 de abril de 2004 e a saída do veículo ocorre até 31 de junho de 2004.

 

41

Importação do exterior:
a) dos seguintes produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico (NBM/SH 2918.19.90); Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano (NBM/SH 2930.90.39); Cloridrato de 3-clorometilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (NBM/SH 2933.39.29); Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)[N-[(2)-hidroxindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida (NMB/SH 2933.59.19); Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-3(3-piridinilmetil)-1-piperazinil-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida (NBM/SH 2933.59.19); Citosina (NBM/SH 2933.59.99); Timidina (NBM/SH 2934.99.23); Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil]-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona (NBM/SH 2934.99.390); (2R, 5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila (NBM/SH 2934.99.99);
b) dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); Zidovudina – AZT (NBM/SH 2934.99.22); Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Nevirapina (NBM/SH 2934.99.99); Mesilato de Nelfinavir (NBM/SH 2933.49.90);
c)dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH 004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH); 3003.90.79 e 3004.90.69); Efavirenz, Ritonavir (NBM/SH 3003.90.88 e 3004.90.78); Mesilato de Nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78).

Indeterminada

42

Asída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto:
a) dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.49); Zidovudina (NBM/SH 2934.99.22); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Estavudina (NBM/SH 2934.99.27); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Nevirapina NBM/SH 2934.99.99);
b) dos seguintes medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de: [Ritonavir (NBM/SH 3003.90.88 e 3004.90.78); Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69); Mesilato de Nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78).

Indeterminada

42.1

O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

72

 .......................................................................................................................................

d)o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

99

Asída, em operação interna, dos seguintes medicamentos quimioterápicos, destinados ao tratamento de câncer, listados pelo nome químico: Aetiinomicina, Amifostina, Aminoglutimida, Anastrozol, Azatioprina, Bicalutamida, Bussulfano, Carboplatina, Carmustina, Ciclofosfamida, Cisplatinum, Citarabina, Clodronato dissódico, Clorambucil, Cloridato de clormetina, Cloridrato de daunorubicina, Cloridrato de doxorubicina, Cloridrato de granisetrona, Cloridrato de idarubicina, Cloridrato de ondansetrona, Dacarbazina, Dietilestilbestrol, Docetaxel, Epirubicina, Etoposido, Fareston, Filgrastrina, Fluorouracil, Folinato de cálcio, Fosfato de etoposídeo, Fotemustina, Gencitabina, Hidroxiuréia, Hycamtin, Ifosfamida, Irinotecan, L-asparagonase, Lomustine, Mercaptopurina, Mesna, Metotrexate, Mitomicina, Mitotano, Mitoxantrona, Oxaloplatina, Paclitaxel, Pamidronato dissódico, Sulfato de bleomicina, Teniposídeo, Tioguamina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbina.

Indeterminada

106
106.1

  .......................................................................................................................................

 ........................................................................................................................................

b.3) o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

107

.........................................................................................................................................  

107.1

O benefício deverá ser reconhecido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante requerimento do interessado juntamente com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS ao preço final do produto.

 

108

  ........................................................................................................................................

d)o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

123

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários e artigos de laboratórios, realizada por:
a) institutos de pesquisa federal ou estadual;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidade federal ou estadual;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.

Indeterminada

123.1

benefício somente se aplica se:
a) a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;
b) a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) a mercadoria se destinar às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
d) a mercadoria não possuir similar produzido no País, no caso de artigos de laboratório.

 

127

.........................................................................................................................................  

127.1

c) a fundação requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal que estiver circunscrita, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item

 



II – do Anexo II:

8

....................................................................................................................................................................

8.1

O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo Diretor da SLT da seguinte forma:

 ..................................................................................................................................................................

8.2

b) parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea “a.2” e a alínea “b”, nos percentuais estabelecidos no regime especial.

 ..................................................................................................................................................................

b.2) o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente;

 ..................................................................................................................................................................

30

..................................................................................................................................................................

30.1

O diferimento previsto na alínea “a” será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.

40

...................................................................................................................................................................

40.1

...................................................................................................................................................................

c) Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.



III – do Anexo IV:

7

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e informe, no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal, o valor deduzido.

           

27

.....................................................................................            

27.3

.....................................................................................

c) Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 .....................................................................................

IV – do Anexo V:

“Art. 67 –  ................................................................................................................................................................    
II – utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
  ..................................................................................................................................................................................   
b) na Nota Fiscal emitida, deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 151 – A Declaração Cadastral (DECA) será utilizada para os fins previstos nos artigos 97 a 111 deste Regulamento.”
V – do Anexo IX:
“Art. 2º – Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento-sede ou principal, mediante requerimento do contribuinte.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 8º – A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, a cada prestação poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.
§ 1º – Para os efeitos do caput, consideram-se repetidas prestações de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.
§ 2º – Não será dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, quando:
1. o remetente das mercadorias estiver dispensado de emitir documento fiscal;
2. não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado e os dados identificadores dos veículos.
§ 3º – A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime.
 ..................................................................................................................................................................................   
Art. 109 – O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 111 –  ....................................................................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente às saídas de café cru, promovidas pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação, para o fim de transferência do crédito.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 135 –  ....................................................................................................................................................................    
§ 1º – Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o chefe da AF fiscal, a que estiver circunscrito o remetente, poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o remetente, a cooperativa de produtores.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 156 –  ....................................................................................................................................................................    
§ 2º – Por opção do contribuinte, mediante requerimento, poderá ser autorizada pelo diretor da diretoria de fiscalização da superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, a utilização como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda, a consumidor apurado na forma prevista no § 12 do artigo 44 deste Regulamento, hipótese em que:
1. a opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada a manifestação em contrário;
2. o contribuinte deverá indicar, em todos os documentos fiscais que acobertarem as operações, a seguinte expressão: “Base de cálculo/substituição tributária conforme § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS/96";
3. exercida a opção, o contribuinte fica obrigado a utilizar o sistema adotado, permitida revisão desde que requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 213 – O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
 ..................................................................................................................................................................................   
§ 2º – Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o interessado e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.
§ 3º – O produtor rural que possuir saldo credor na conta corrente do ICMS – Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 214 –  ....................................................................................................................................................................    
§ 2º – Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: “Operação sujeita a substituição tributária, Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do artigo 213 do anexo IX do RICMS/96.”
§ 3º – No regime especial de que trata o artigo anterior, poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do anexo V.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 228 –  ....................................................................................................................................................................    
§ 1º – Desde que autorizados pelo chefe da AF fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e Nota Fiscal global diária para consumidor final.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 242 –  ...................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
 ..................................................................................................................................................................................   
Art. 257 –  ...................................................................................................................................................................    
§ 1º – O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo diretor da SLT, mediante regime especial e expressa anuência da Unidade da Federação destinatária.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 261 –  ...................................................................................................................................................................    
§ 2º – Os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, ser fornecidos por meio de listagens.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 344 –  ....................................................................................................................................................................    
§ 1º –  ..........................................................................................................................................................................    
1. mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 375 –  ...................................................................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição ao disposto nos incisos II e III, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da SLT, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
  ..................................................................................................................................................................................”
VI – do Anexo X:

“Art. 22 –  ...................................................................................................................................................................    
§ 3º –  ........................................................................................................................................................................   
1. a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte, a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva faixa de receita, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, na administração fazendária de sua circunscrição;
 ..................................................................................................................................................................................    
Art. 26 – O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I deste anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega da DECA.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 31 – Na hipótese do inciso II do artigo 28 deste anexo, a empresa de pequeno porte deverá apresentar a DECA, na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao da apuração.
Parágrafo único –  ........................................................................................................................................................    
2. a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega da DECA, quando protocolizada após o prazo previsto no caput."
VII – do anexo XXI:
“Art. 5º –  .................................................................................................................................................................    
II – na hipótese dos artigos 3º e 3º A, solicitar regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
  ..................................................................................................................................................................................   
Art. 6º –  ......................................................................................................................................................................    
§ 1º – O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado, pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, no corpo da Nota Fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido despacho reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
  ..................................................................................................................................................................................   
§ 3º – O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF fiscal a que estiver circunscrito:
  ..................................................................................................................................................................................   
§ 4º – A 4ª via da Nota Fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF fiscal, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso.
Art. 7º – O contribuinte destinatário da Nota Fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá:
 ..................................................................................................................................................................................    
III – apresentar à AF a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:
 ..................................................................................................................................................................................    
Art. 12 – Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, e destaque, na Nota Fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.
  ..................................................................................................................................................................................   
§ 2º – O regime especial previsto no caput poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado.
 ..................................................................................................................................................................................   
Art. 14 – Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa."
Art. 4º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I – no Anexo I:

106

....................................

 

j) AHE Aimorés situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV;

 

k) AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV;

 

l) AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do anexo XXV.

 
   

143

Operação com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

31-12-2002

143.1

A isenção somente se aplica às operações realizadas:

 

a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);

 

b) no âmbito do fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

 

c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2002/2003.

 

143.2

A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela:

 

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 
 

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

 

143.3

Para fruição da isenção, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor eqüivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.

 

144

Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas:

31-12-2006

a) PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no Município de Santos Dumont;

b) PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no Município de Guarani;

c) PCH Triunfo, situada nos Municípios de Guarani e Astolfo Dutra;

d) PCH Granada, situada no Município de Abre Campo;

e) PCH Cachoeira Encoberta, situada no Município de Muriaé;

f) PCH Benjamim Baptista, situada no Município de Manhuaçú;

g) UHE Barra do Braúna, situada no Município de Laranjal;

h) UHE Baú 1, situada no Município de Santa Cruz do Escalvado;

i) PCH Jurumim, situada nos Municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros.

144.1

A isenção aplica-se:

a) ao diferencial de alíquota, decorrente de aquisição interestadual;

b) à importação, desde que:

b.1) a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

b.2) fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela superintendência da Receita Estadual;

b.3) o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.



II – No Anexo IV

15

             

15.1

a redução prevista neste ítem não se aplica à saída de gás natural veicular.

           

39

             

j) AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV;

           

k) AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do anexo XXV;

           

l – AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do anexo XXV.

           

49

Saída em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas:

Valor da operação

33,33

0,12

   

31-12-2006

a) PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no Município de Santos Dumont;

           

b) PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no Município de Guarani;

           

c) PCH Triunfo, situada nos Municípios de Guarani e Astolfo Dutra;

           

d) PCH Granada, situada no Município de Abre Campo;

           

e) PCH Cachoeira Encoberta, situada no Município de Muriaé;

           
 

f) PCH Benjamim Baptista, situada no Município de Manhuaçú;

           

g) UHE Barra do Braúna, situada no Município de Laranjal;

           

h) UHE Baú 1, situada no Município de Santa Cruz do Escalvado;

           

i) PCH Jurumim, situada nos Municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros.

           

49.1

A redução da base de cálculo de que trata este item somente aplica-se:

           

a) o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

           

b) ficar comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item.

           

49.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à operação prevista neste item.

           



III – no Anexo IX, passando o parágrafo único do artigo 38A a constituir o § 1º:
“Art. 38A –     
§ 2º – O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul."
Art. 5º – O título do anexo XXV passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o anexo acrescido das Partes 10 a 13:
“ANEXO XXV
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, PARTES E PEÇAS PARA
CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMELÉTRICAS
(a que se referem os itens 106 e 144 do Anexo I e 39 e 40 do Anexo IV)
................................................................................................................

Parte 10

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO

TURBINAS E REGULADORES

3

Turbinas Kaplan, eixo vertical, potência nominal de 112,25MW, na queda líquida de 25,8mca, com rotação nominal de 105,88 1/min e de disparo de 305 1/min.

8410.13.00

3

Reguladores de velocidade

8410.90.00

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

3

Comportas do desvio

7308.90.90

1

Comporta ensecadeira do vertedouro

7308.90.90

10

Comporta segmento do vertedouro

7308.90.90

9

Conjunto de grades para tomada d’água

7308.90.90

9

Comporta ensecadeira da tomada d’água

7308.90.90

6

Comporta vagão do tubo de sucção

7308.90.90

1

Válvula borboleta

7305.31.00

1

Válvula dispersora

7305.31.00

1

Comporta ensecadeira

7305.31.00

1

Grade

7305.31.00

1

Blindagem do conduto forçado

7305.31.00

EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

1

Ponte rolante da casa de força

8426.11.00

1

Pórtico rolante do vertedouro

8426.11.00

1

Pórtico rolante da tomada d’água

8426.11.00

1

Pórtico rolante do tubo de sucção

8426.11.00

1

Máquina limpa grades

8426.49.00

1

Talha elétrica e monovia da tomada d’água

8425.11.00

1

Talha elétrica e monovia do tubo de sucção

8425.11.00

SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS

1

Sistema de esgotamento e enchimento

1

Conjunto de bombas com motores elétricos

8413.82.00

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Sistema de drenagem da casa de força

8413.82.00

1

Conjunto de bombas com motor elétrico

8413.82.00

1

Conjunto quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Sistema de água industrial

8421.21.00

1

Sistema de água de serviço

8421.21.00

1

Sistema de água potável

8481.10.00

1

Estação de tratamento de água com conjunto de bombas centrífugas

8413.70.90

1

Coletor de resfriamento

8421.21.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

1

Conjunto de caixas d’água

3925.10.00

SISTEMA DE RESFRIAMENTO E VEDAÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Conjunto de filtros

8421.21.00

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO

1

Conjunto de compressores ou tipo parafuso 8414.80.19

8414.80.12

1

Conjunto de tanques de ar comprimido

7309.00.90

1

Conjunto de quadro elétrico

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Sistema pneumático de acionamento de válvulas

8414.59.90

1

Sistema de ar comprimido para rebaixamento do nº nos tubos de sucção

9031.80.90

1

Sistema de proteção contra incêndio + hidrantes

1

Conjunto de nebulizadores e sensores

9032.89.82

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Conjunto de extintores

8424.10.00

1

Conjunto de hidrantes

8424.89.00

1

Sistema de coleta e separação de água/óleo

7309.00.90

1

Conjunto de bacias coletoras

8421.29.30

1

Conjunto de filtro prensa

8421.29.30

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Sistema de ar condicionado

8415.81.10

1

Sistema de ventilação

8414.59.90

1

Conjunto de ventiladores

8414.59.90

1

Conjunto de condicionadores de ar self-contained

8415.81.10

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Conjunto de dutos

7305.31.00

SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS

1

Conjunto de medidores de nível

9026.10.29

1

Conjunto de medidores de perda de carga

9026.10.29

1

Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão

9026.10.29

EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICOS

1

Quadros para os sistemas auxiliares mecânicos

8537.10.19

1

Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos

8537.10.19

OFICINA ELETROMECÂNICA

2

Tornos universais

8458.11.90

1

Plaina limadora

8461.10.00

2

Talhas em monovia

8425.19.90

1

Furadeira de coluna

8459.21.99

1

Fresadeira de coluna

8459.69.00

2

Serras mecânicas

8461.50.90

1

Prensa hidráulica

8462.91.19

2

Esmerilhadeiras

8460.90.90

2

Máquinas de solda elétrica

8515.19.00

1

Sistema de solda oxi-acetileno

8515.80.90

1

Mesa de desempeno

4421.90.00

2

Bancadas

4421.90.00

1

Conjunto de armários para ferramentas

9403.90.90

1

Estufa para secagem de eletrodos e bobinas

9406.00.10

EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO

GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS

3

Gerador hidrelétrico de potência nominal 116 MVA, 14,4KV, com rotação nominal de 105,9rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

3

Sistema de excitação estática

8501.64.00

3

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, potência nominal de 1.750kVA, 14,4kV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática.

8504.21.00

SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE

1

Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle (SDSC), completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação.

8537.10.20

SISTEMA DE PROTEÇÃO

1

Conjunto de Painéis de Proteção de: Unidades geradoras, Transformadores Elevadores, Transformadores Auxiliares, Subestação e Linhas de Transmissão

8537.10.90

1

Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI, com facilidade de comunicação via modem WINDMOD.

8537.10.20

SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS

2

Quadro de manobra em 15KV

8537.10.19
8537.20.00

3

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV

8537.10.19

3

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro do gerador 15KV

8537.10.19

6

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 1.250 kVA, 14.4/0,38kV

8504.21.00

2

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante 225 kVA, 13,8/0, 38KV

8504.21.00

1

Conjunto de quadros de distribuição em corrente alternada (380 VCA)

8537.20.00

1

Conjunto de quadros de distribuição em corrente contínua (125 VCC)

8537.20.00

1

Grupo Gerador Diesel 440 KVA, 380 / 220 VCA

8502.13.19

1

Grupo Gerador Diesel KVA, 380 / 220 VCA

8502.13.19

 

Conjunto de baterias tipo chumbo-ácido e carregadores de baterias, completos, com fonte de corrente contínua

1

Baterias

8507.20.90

1

Carregadores completos com fonte

8504.40.10

1

Conjunto de retificadores, completos

8504.40.29

1

Conjunto de aparelhos e materiais

Densímetro

9025.80.00

Termômetro

9025.11.90

Voltímetro

9030.39.19

Funis e bombonas plásticos

3926.90.90

CABLAGEM E BANDEJAMENTO

1

Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV

8544.11.00

1

Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.11.00

1

Conjunto de leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para montagem e fixação

8547.90.00

1

Conjunto de acessórios para a montagem do sistema

Conectores e terminações diversas

8536.90.90

Ferragens de fixação

7326.19.00

SISTEMA DE ATERRAMENTO

1

Conjunto de conectores

8536.90.90

1

Conjunto de cabos de cobre nu

8544.11.00

1

Conjunto de tubos de alumínio

7608.20.00

1

Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.)

8546.90.00

SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO

1

Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D’água, Vertedouro, Subestação e Barragem:

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes

8537.10.19

Condutores elétricos

8544.59.00

1

Conjunto de luminárias, reatores, lâmpadas

Luminárias

9405.40.10

Reatores

8504.10.00

Lâmpadas

8539.29.10

1

Conjunto de aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações

8415.81.10

SISTEMA VHF

1

Conjunto de equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias

8517.30.14

SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VIBRAÇÃO

1

Sistema de monitoramento de vibração, completo, compreendendo: sondas de proximidade, rack de instrumentação, módulos de entrada e saída, caixas de junção de cabos, cabos de extensão para transdutores

8531.10.90

SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA

1

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

TRANSFORMADORES ELEVADORES

3

Transformador elevador 14,4/230 kV, potência 116 MVA, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

EQUIPAMENTOS 230KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO UHE AIMORÉS E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE AIMORÉS

8537.20.00

1

Conjunto de chaves seccionadoras tripolares

8535.30.19

1

Conjunto de disjunntores tripolares a SF6

8535.29.00

1

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

1

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

1

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

1

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

1

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

1

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

1

Conjunto de conectores

8536.90.10

1

Sistema de medição de faturamento

8537.10.19

1

Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão

8537.20.00

1

Conjunto de quadros de controle em baixa tensão

8537.10.19

LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 230 kV

3

Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora do AHE AIMORÉS

8544.60.00

1

Linha de transmissão, em circuito duplo, com aproximadamente 5,2 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora do AHE AIMORÉS à Subestação de Conexão

8544.60.00

PEÇAS SOBRESSALENTES

1

Turbina Francis e Sistemas Associados

8410.13.00

2

Geradores e Sistemas Associados

8501.64.00



Parte 11

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

3

Turbinas Kaplan

8410.13.00

3

Reguladores

8410.90.00

3

Geradores

8501.64.00

3

Transformadores

8504.23.00

2

Sistemas de excitação estática do tipo THYRIPOL-D, completos

8501.64.00

 

CUBÍCULOS DE SURTO, ATERRAMENTO E TC ASSOCIADOS AO GERADOR:

6

Cubículos (03 por gerador – sendo 01 por fase) para medição de tensão e proteção contra surto

8537.10.19

2

Cubículos (01 por gerador) para o aterramento do gerador

8537.10.19

6

Transformadores de corrente, moldados em epóxi, para utilização no fechamento do neutro.

8504.31.11

6

Transformadores de corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases do gerador

8504.31.11

2

Barramentos blindados de fases isoladas:
Conjuntos de barramentos blindados de fases isoladas – tipo POWERDUCT (Groupe Schneider)

8544.60.00

2

SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE (SDSC), COMPOSTO DE:
Estações de operação COROS OS-B45 completas, com mobiliário

8537.10.20

1

Estação COROS OS-57 para suporte à manutenção completa com mobiliário

8537.10.20

1

Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais completo

8537.10.30

1

Conjunto de módulo de comunicação com COS – COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.

8537.10.20

1

Sistema completo de proteção

8537.10.90

SUBESTAÇÃO COMPOSTA DE:

1

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

1

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

1

Conjunto de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indicação de potência superior a 500 Kva

8504.34.00

1

Conjunto de conversores estáticos – carregadores de acumuladores

8504.40.10

1

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

1

8504.31.11

1

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

1

Conjunto de religadores

8535.30.19

1

8535.30.29

1

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

1

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.20.00

1

8546.10.00

1

Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc):

1

10% material p/andaimes, p/armação (cofragens) e p/escoramentos

7308.40.00

1

5% armações prontas, p/estruturas de concreto armado ou argamassa armada

7308.90.90

1

Conjunto de aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações

8415.81.10

1

Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Subestação

8414.51.90

SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO COMPOSTO DE:

6

Transformadores TC 242kV,150 X 300 – 5 – 5A

8504.31.11

6

Transformadores de potência TP 242Kv, 230.000/3 – 115/115/3 – 115/115/3

8504.31.19

1

Painel de medição, tipo 8UM completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220

8537.10.99

LINHA DE TRANSMISSÃO DE 230KV:

1

Linha de transmissão

8544.60.00

7308.20.00

1

Linha de transmissão para interligação ao Sistema

8544.60.00

7308.20.00

8546.90.00

1

Conjunto de peças sobressalentes para os equipamentos

8426.11.00

8425.11.00

8410.11.00

SISTEMA DE COMUNICAÇÃO

1

Conjunto de cabos óticos para comunicação

8544.70.00

1

Sistema VHF completo, com 9 rádios portáteis e com 20 canais, com bateria e carregador

8517.19.99

1

Sistema de vigilância eletrônica, completo, para toda a Usina

8531.80.99

SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS CA E CC

1

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1000 V

8537.20.00

 

Transformadores Auxiliares:

2

Transformador trifásico, imerso em óleo de potência não superior a 650 KVA

8504.21.00

2

Transformador de força, trifásico, imerso em óleo isolante de potência superior a 650 KVA e não superior a 10.000 KVA

8504.22.00

1

Conjunto de cinco quadros, sendo dois de distribuição 380 VCA, três de controle de motores a serem instalados na Casa de Força da Usina

8537.20.00

1

Quadro de alarmes e sinalização (CSA)

8537.20.00

1

Quadro principal a ser instalado na Subestação 380/20 Vca

8537.20.00

1

Conjunto de quadros, sendo dois principais de 125 Vcc, um quadro CC e três quadros de distribuição nas unidades e área de montagem, a ser instalado na Casa de Força

8537.20.00

1

Conjunto de dois quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Subestação

8537.20.00

1

Baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua, para serem instalados na Casa de Força e Subestação, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

1

Ex. 01 – Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 AH

8507.10.00

1

Outros

8507.20.90

1

Retificadores completos, para a Casa de Força e Subestação. Carregadores de acumuladores

8504.40.10

1

Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas

8590.99.00

SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO:

1

Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas, etc. e instalações prediais e de comunicação para a casa de força, tomada d’água, vertedouro e subestação

8544.59.00
8537.10.19

 

Conjunto de:

1

Luminárias em geral, reatores, lâmpadas

9405.40.90

1

Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

8504.10.00

1

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpada de halogeneto metálico

8593.32.00

CABLAGEM E BANDEJAMENTO:

1

1

1

Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas)

3917.39.00
8544.59.00
8544.60.00

1

1

Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, sistemas de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto

7326.19.00
7312.10.00

1

Conjunto de conectores

8536.89.90

1

Conjunto de cabos de cobre

7413.00.00

1

Conjunto de tubos de alumínio

7808.10.00

1

Conjunto de cabos óticos

8544.70.00

1

Sistema de medição de nível d’água

9031.80.90

1

Conjunto de medidores de nível

9026.10.20

SISTEMA ÁGUA INDUSTRIAL E SERVIÇOS COM:

1

Conjunto de filtros autolimpantes

8421.21.00

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO COM:

1

Conjunto de nebulizadores (água nebulizada)

7305.90.90

1

Conjunto de hidrantes

8424.89.00

1

Conjunto de extintores

8424.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.90.00

SISTEMA DE ESGOTAMENTO COMPOSTO DE:

8413.81.00

1

Conjunto de bombas com motor elétrico

8413.82.00

1

Conjunto de quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

1

SISTEMA DE DRENAGEM COMPOSTO DE:

8413.81.00

1

Conjunto de bombas com motor elétrico

8413.82.00

1

Conjunto de quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8484.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

1

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO E SERVIÇO

8414.59.90

1

Conjunto de compressores tipo parafuso

8414.80.12

1

Conjunto tanque de ar comprimido

7309.00.90

1

Conjunto de quadro elétrico

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

SISTEMA DE TRATAMENTO ÓLEO ISOLANTE + SEPARADOR ÁGUA/ÓLEO LUBRIFICANTE COM:

1

Conjunto filtro prensa

8421.29.30

1

Conjunto reservatórios de óleo

7309.00.90

1

Conjunto tubulação

7307.19.20

SISTEMA DE VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO E AR CONDICIONADO COM:

1

Conjunto de ventiladores

8414.59.90

1

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.81.10

1

Conjunto de condicionadores de ar tipo split

8415.81.10

1

Conjunto de dutos

8415.81.10

SISTEMA DE AR PARA ACIONAMENTO VÁLVULAS

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

SISTEMA ÁGUA POTÁVEL:

1

Conjunto de bombas centrífugas

8413.70.90

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO:

1

Bombas centrífugas

8413.70.90

1

Acessórios para tubos de aço

7307.19.20

1

Grupo gerador diesel de emergência

8502.13.19

OFICINAS ELÉTRICA E MECÂNICA:

1

Torno universal

8458.11.90

1

Plaina limadora

8461.10.00

1

Talha em monovia

8425.19.90

1

Furadeira de coluna

8459.21.99

1

Fresadeira de coluna

8459.21.99

1

Serra mecânica

8461.50.90

1

Prensa hidráulica

8462.91.19

1

Esmerilhadeira

8460.90.90

1

Máquina de solda elétrica

8515.19.00

1

Sistema de solda oxi-acetileno

8515.80.90

1

Outras obras de madeira – Mesa de desempenho

4421.90.00

1

Outras obras de madeira – Bancada

4421.90.00

1

Conjunto de Armário para ferramentas

9403.90.90

1

Estufa para secagem de eletrodos e bobinas

9406.00.10

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS:

2

Comportas de desvio

7308.90.90

3

Comportas vagão tomada d’água

7308.90.90

1

Comportas ensecadeira tomada d’água

7308.90.90

3

Comportas segmento vertedouro

7308.90.90

1

Comportas ensecadeia do vertedouro

7308.90.90

6

Comportas ensecadeira do TS

7308.90.90

3

Conjunto de grades para tomada d’água

7308.90.90

3

Conduto forçado

7305.31.00

EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO:

1

Ponte rolante da casa de força principal

8426.19.00

1

Pórtico rolante – TA/VT

8426.11.00

1

8426.19.00

1

Pórtico rolante – Tubo de sucção

8426.11.00

1

8426.19.00

1

Ponte rolante de descarga

8426.19.00



Parte 12

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

3

Blindagem dos condutos forçados (conjunto)

7306.30.00

3

Comportas (conjunto)

7308.90.90

3

Grades (conjunto)

7308.90.90

EQUIPAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA

2

Pontes rolantes (conjunto)

8426.11.00

2

Pórticos rolantes (conjunto)

8426.12.00

SERVIÇOS AUXILIARES MECÂNICOS

3

Geradores (conjunto)

8501.64.00

1

Proteção da unidade (conjunto)

85.37.20.00

1

Proteção da SE (Barra) (conjuntos)

85.37.20.00

1

Proteção linha de transmissão (conjunto)

85.37.20.00

1

Controle convencional da unidade (Restrito) (conjunto)

85.37.20.00

1

Controle convencional da SB (Restrito) (conjunto)

85.37.20.00

1

Sistema de supervisão e controle digital (conjunto)

85.37.20.00

1

Centro de cargas de 380Vca (painel)

85.37.10.90

2

Centro de cargas de 380Vca AS/SB (painel)

85.37.10.90

1

CCM Geral (painel)

85.37.10.90

3

CCM das Unidades 1/2/3 (painel)

8537.10.90

1

CCM Vertedouro/Tomada d’água (painel)

85.37.10.90

2

QC Esvaziamento/Drenagem/Óleo de regulação (quadro)

85.37.10.90

1

QC Proteção contra incêndio (sistema)

85.37.10.90

1

QC Esgoto sanitário (sistema)

85.37.10.90

1

QC Sistema de ar

85.37.10.90

1

QC Fuga do óleo/Sistema de ar do vertedouto

85.37.10.90

1

QC Sistema de Ar Alta Pressão/rebaixamento

85.37.10.90

1

QC Sistema de óleo (painel)

85.37.10.90

1

QC Válvulas do sistema de água industrial (painel)

85.37.10.90

1

Quadro principal de iluminação (painel)

85.37.10.90

2

Quadro de iluminação de emergência (painel)

85.37.10.90

1

Centro de cargas de iluminação (painel)

85.37.10.90

1

Quadro principal de 125 Vcc da casa de força (quadro)

85.37.10.90

4

Quadro de distribuição de 125 Vcc das unidades geral (quadro)

85.37.10.90

1

Centro de distribuição de 125 Vcc (quadro)

85.37.10.90

1

Fonte de corrente contínua de 48 Vcc (sistema)

85.04.40.29

2

Bateria 200 Ah/10h – 48 Vcc (conjunto)

85.07.80.00

2

Bateria 280 Ah/5h – 125 Vcc (conjunto)

85.07.80.00

2

Bateria 150 Ah/5h – 125 Vcc (conjunto)

85.07.80.00

3

Carregador de baterias 125 Vcc/70A (unidade)

85.04.40.10

3

Carregador de baterias 125 Vcc/25A  (unidade)

85.04.40.10

1

Grupo motor gerador de 560 KVA (unidade)

85.02.13.90

2

Inversor 380 Vca/125 Vcc – 220 VCA – 20 kVA (unidade)

85.04.40.29

2

Inversor 380 Vca/125 Vcc – 220 VCA – 5kVA (unidade)

85.04.40.29

1

Cubículo de manobra de 13,8 kV (unidade)

85.37.20.00

3

Transformador de serviços auxiliares 1000 kVA – 03 enrolamentos (unidade)

85.04.22.00

1

Transformador de serviços auxiliares 1000 kVA – 02 enrolamentos (unidade)

85.04.22.00

4

Transformador de serviços auxiliares 150 kVA – 02 enrolamentos (unidade)

85.04.22.00

9

Caixa de concentração para TC da SE (caixa)

85.37.10.90

6

Caixa de concentração para TP da SE (caixa)

85.37.10.90

3

Caixa de concentração para secundário dos TC do gerador (caixa)

85.37.10.90

27

Caixa de concentração para secundário dos TC (caixa)

85.37.10.90

3

Cubículo de proteção contra surtos (unidade)

85.37.20.00

3

Cubículo de aterramento de neutro (unidade)

85.37.20.00

3

Transformador, elevador 65 MVA, 138 kV (unidade)

85.04.23.00

7

Disjuntor SF6 138 kV (unidade)

85.35.29.00

10

Seccionador S/LT 138 kV (unidade)

85.35.30.12

3

Seccionador C/LT 138 kV (unidade)

85.35.30.12

7

Seccionador semipantográfica 138 kV (unidade)

85.35.30.12

3

Seccionador de aterramento tripolar 138 kV (unidade)

85.35.30.12

27

Pára-raios Zno, 138 kV, 10 kA (unidade)

85.35.40.10

1

Centelhador para 138 kV (conjunto)

85.35.40.10

18

Transformador de corrente de 138 kV (unidade)

85.04.31.11

16

Transformador de potencial indutivo 138 kV (unidade)

85.04.31.19

6

Painel de medição de faturamento (painel)

85.37.10.90

5

Barramento blindado fase e fechamento de neutro 15 kV,3500 A (unidade)

85.44.60.00

19

Linha de transmissão de 138 kV circuito simples (quilômetro)

73.08.20.00

2

Linha de transmissão de 138 kV circuito duplo (quilômetro)

73.08.20.00

0,9

Linha de distribuição de 138 kV circuito simples 3x0,30km (quilômetro)

73.08.20.00



Parte 13

            Usina Destinatária/Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

Un.

P
C
H

G
u
a
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P
C
H

A
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M
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Art. 6º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 41.984, de 4 de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ....................................................................................................................................................................    
III –  ............................................................................................................................................................................    
Art. 7º – Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS:
I – No Anexo I:
a) para 30 de abril de 2003, relativamente ao item 141;
b) para 31 de dezembro de 2003, relativamente ao item 100;
c) para 30 de abril de 2004, relativamente aos itens 24, 36, 86, 113 e 131;
d) para 30 de abril de 2005, relativamente ao item 127;
II – No Anexo IV, para 30 de abril de 2004, relativamente aos itens 16, 29, 40 e 43.
Art. 8º – Ficam os estabelcimentos da Associação das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência, interna e interestadual, de bens pertecentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro e no Distrito Federal, desde que observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/2002.
Parágrafo único – O DCM poderá também ser utilizado pela Associação das Pioneiras Sociais para acobertar o trânsito de bem importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, desde que acompanhado da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS.
Art. 9º – Os termos de acordo em vigor celebrados na forma do Regulamento do ICMS passam a vigorar como Regime Especial, devendo os signatários observar as disposições neles contidas durante o período de sua vigência.
Art. 10 – Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2002, todos os procedimentos fiscais relativos à emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, concedidos mediante despacho concessório, nos termos do artigo 8º do Anexo IX do Regulamento do ICMS/96, inclusive aqueles pendentes da Convalidação de que trata o artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001.
§ 1º – Para restabelecimento da eficácia dos procedimentos, o contribuinte deverá protocolizar pedido de regime especial, até 31 de julho de 2002, instruído na forma estabelecida na legislação tributária administrativa.
§ 2º – A protocolização do requerimento, no prazo fixado no parágrafo anterior, assegurará a eficácia dos despachos concessórios até a data da ciência ao contribuinte da decisão do pedido de regime especial.
Art. 11 – Até 30 de junho de 2002:
I – poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que utilize programa aplicativo desenvolvido por empresa não cadastrada, nos termos do parágrafo único do artigo 15 do Anexo VI do RICMS, na Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);
II – poderão ser utilizados os modelos dos formulários aprovados pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação original, em substituição aos modelos publicados em anexo ao Decreto nº 42.441, de 1º de abril de 2002.
Art. 12 – Até que estejam disponíveis para o contribuinte os modelos publicados em anexo ao Decreto nº 42.442, de 1º de abril de 2002, poderão ser utilizados:
I – o modelo do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamentos de Dados aprovado pelo Decreto nº 38.984, de 18 de agosto de 1997;
II – o modelo do formulário Recibo de Entrega de Arquivo Magnético aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação original.
Art. 13 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – inciso XXIV do artigo 131 e os itens 6 a 9, 13 e 27 da Parte 2 do Anexo XXIII e respectivos modelos de documentos, a contar de 1º de maio de 2002;
II – o artigo 40 e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 173;
III – o item 14 do Anexo IV, a contar de 1º de maio de 2002;
IV – o § 2º do artigo 228 do Anexo IX;
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, os formulários em estoque poderão ser utilizados até 30 de junho de 2002.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I – 21 de março de 2002, relativamente:
a) ao artigo 8º deste Decreto;
b) ao § 2º do artigo 38A do Anexo IX do RICMS;
II – 9 de abril de 2002, relativamente:
a) aos itens 10, 41, 42, 106, 143 e subitem 5.1 do Anexo I do RICMS;
b) ao subitem 40.1 do Anexo II do RICMS;
c) aos itens 7,39, e subitem 27.3 do Anexo IV do RICMS;
III – 17 de abril de 2002, relativamente:
a) aos itens 123 e 144 do Anexo I;
b) ao item 49 do Anexo IV;
IV – 1º de maio de 2002, relativamente:
a) ao subitem 15.1 do Anexo IV do RICMS;
b) ao artigo 7º deste Decreto;
c) ao item I do § 3º do artigo 22, aos artigos 26 e 31 e ao item 2 do parágrafo único do artigo 31, todos do Anexo X do RICMS;
V) 1º de junho de 2002, relativamente ao item 32.6 do Anexo I do RICMS.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)

ESCLARECIMENTO Relacionamos, a seguir, dispositivos alterados do RICMS – MG:
Parte Geral
• Art. 16 – Relaciona em seus incisos algumas regras que devem ser observadas na emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação com diferimento do ICMS;
• Art. 20 – Traz em seus incisos, hipóteses de ocorrência da substituição tributária;
• Art. 25 – Lista as obrigações do substituto tributário e seu § 2º determina as regras para escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS e elaboração da Listagem das Operações sujeitas à substituição;
• Art. 31 – Trata das obrigações do substituto de outro Estado e relaciona documentos que este deve apresentar para obter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e seus §§ 2º ao 4º dispõem sobre o pagamento do ICMS por GNRE e a falta de entrega da GIA – ST;
• Art. 37 – Trata da responsabilidade pelo ICMS nos serviços de transporte de carga executado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outro Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes;
• Art. 40 – Revogado por este Ato, estabelecia as normas  que os contribuintes deveriam observar para fins de celebração de acordos com o Fisco;
• Art. 41 – Trata do transporte de diversas mercadorias como madeira, queijo, leite, fumo, eqüídeo e outros cujo ICMS pode ser recolhido por substituição tributária pelo destinatário e seu parágrafo único dispõe sobre o que deve ser consignado na Nota Fiscal que acobertar esta operação;
• Art. 71 – Trata do estorno de créditos e seu § 3º relaciona hipóteses de créditos que não serão estornados;
• Art. 85 –  Relaciona os prazos para recolhimento do ICMS e seu § 1º, na redação anterior, fixava como prazo o 2º dia útil da semana subseqüente;
• Art. 96 – Relaciona as obrigações gerais dos contribuintes do ICMS e seu inciso XVII, na redação anterior, não relacionava os regimes especiais;
• Art. 97 – Trata da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
• Art. 99 –  Relaciona documentos para entrega na solicitação de inscrição estadual e seu inciso I, na redação anterior dispunha sobre o preenchimento, à maquina da DECA;
• Art. 112 – Relaciona os documentos para inscrição do produtor;
• Art. 131 – Determina quais os documentos que a legislação considera como demais documentos fiscais e seu inciso XXIV, revogado por este ato, relacionava a “Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”;
• Art. 139 – Relaciona os meios para preenchimento dos documentos fiscais;
• Art. 184 – Trata dos regimes especiais;
• Art. 214 – Dispõe sobre a redução ou não das multas;
• Anexo I – Relaciona as hipóteses de isenção do ICMS;
• Anexo II – Contém operações e prestações com diferimento do ICMS;
• Anexo IV – Hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS, e seu item 14, revogado por este ato, previa uma redução de 33% na base de cálculo do Gás Liquefeito de Petróleo;
• Anexo V – Relaciona os livros e documentos fiscais e seu artigo 67 menciona hipóteses em que a Nota Fiscal não perderá  a validade para trânsito;
• Anexo IX – Trata de diversos regimes especiais de tributação;
• Art. 111 e §§ – Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão;
• Art. 135 – Trata da conferência das operações interestaduais com café cru;
• Art. 156 – Base de cálculo do ICMS  substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante;
• Art. 214 – Trata das saídas de gado bovino, bufalino e suíno, de produtor rural;
• Art. 228 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal na saída de qualquer leite, e seu § 2º previa a possibilidade de ser autorizada a emissão de Nota Fiscal sem destaque do ICMS, nas vendas de leite tipo “C“, beneficiado por redução da base de cálculo do ICMS, nas operações para varejistas e consumidores finais;
• Art. 242 – Trata do diferimento nas operações internas com minério de ferro destinado à exportação;
• Art. 257 – Dispõe sobre as operações interestaduais com produtos não comestíveis resultantes do abate de gado;
• Art. 261 – Trata das obrigações de quem remete mercadoria com fim específico de exportação;
• Art. 344 – Dá o tratamento para as vendas de mercadorias por meio de máquina automática, e seu § 1º relaciona documentos que devem estar no local de instalação da máquina;
• Art. 375 – Menciona algumas das hipóteses de base de cálculo para substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos;
• Anexo X – Trata do Micro Geraes
• Art. 22 – Trata da apuração da receita bruta anual e o item 1 de seu § 3º dispunha sobre o documento de “Solicitação de Enquadramento/Alteração Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” para a função que agora será exercida pela DECA; e
• Anexo XXI – Dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS.

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