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Trabalho e Previdência

TST disciplina conversão de autos físicos de processos arquivados em Certidão de Crédito Trabalhista

Ato TST-GCGJT 1/2012

10/02/2012 21:55:30

Documento sem título

ATO 1 TST-GCGJT, DE 1-2-2012
(DeJT DE 3-2-2012)

CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
Expedição

TST disciplina conversão de autos físicos de processos arquivados em Certidão de Crédito Trabalhista

O referido ato dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos executivos.
Após esgotar completamente os meios para cobrar do devedor o pagamento da dívida trabalhista, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Resolução Administrativa 1.470 TST, de 24-8-2011 (Fascículo 01/2012 e Portal COAD), e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista.
A Certidão de Crédito Trabalhista será expedida contendo:
a) o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo processo;
b) o número de inscrição do credor e do devedor no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da RFB – Receita Federal do Brasil;
c) o valor do débito, do crédito do exequente (pessoa que promove execução judicial), dos recolhimentos previdenciários e fiscais, dos honorários, das custas e das despesas processuais; e
d) a data de homologação da conta de liquidação, para posterior incidência de juros e atualização monetária.
A Certidão deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, da decisão exequenda e da decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse. Decorrido o prazo, os autos do processo serão arquivados provisoriamente.
Caso seja localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Serão aplicadas aos processos arquivados provisoriamente as mesmas regras adotadas para os processos arquivados definitivamente, que consiste em eliminar, por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, os autos que tiverem arquivados há mais de 5 anos.

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