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Minas Gerais

Lei 8350/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.350, DE 24-4-2002
(DO-BH DE 25-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalação de Guarda-Volumes
Município de Belo Horizonte

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários equipados com
porta detectora de metais instalarem guarda-volumes para os usuários deixarem
seus pertences com segurança, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento bancário que utiliza detector de metais em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.
Parágrafo único – O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade o usuário.
Art. 2º – O estabelecimento bancário adotará no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 3º – A denúncia de descumprimento será feita à Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-BH).
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência na primeira infração;
II – multa de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), na primeira reincidência;
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, em caso de nova reincid6encia.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)

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