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Minas Gerais

Lei 8359/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.359, DE 29-4-2002
(DO-BH DE 30-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
LOGRADOURO PÚBLICO
Deficiente Físico
Município de Belo Horizonte

Estabelece medidas para facilitar a locomoção das pessoas portadoras
de deficiência física, no Município de Belo Horizonte.
Revogação da Lei 3.150, de 21-12-79.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido que os passeios, em locais com faixa destinada a travessia de via pública por pedestre, terão rampa de acesso com declividade de até 12% (doze por cento) sobre o plano horizontal.
Art. 2º – Para acesso ao primeiro pavimento em edificação destinada a serviço de uso coletivo, haverá a opção de rampa, observando-se a declividade prevista no artigo 1º.
§ 1º – Para os fins desta Lei, entende-se por pavimento o espaço de edificação, situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.
§ 2º – A edificação destinada a serviço de uso coletivo que não dispuser de elevador será dotada de rampas de acesso aos seus pavimentos.
§ 3º – As rampas a que se refere o parágrafo anterior terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o primeiro pavimento e de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para os demais pavimentos.
Art. 3º – Fica obrigatório remover do logradouro público:
I – equipamento destinado à abertura de portão eletrônico de garagem;
II – equipamento destinado à obstrução de estacionamento de veículo sobre passeio;
III – jardineira e suporte para colocação de sacos de lixo em frente a edifício comercial ou residência multifamiliar.
Parágrafo único – O responsável pelos equipamentos a que se referem os incisos I e II terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º – Vetado.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 3.150, de 21 de dezembro de 1979. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)

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