x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Lei 8347/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

LEI 8.347, DE 24-4-2002
(DO-BH DE 25-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Venda de Veículo Usado
Município de Belo Horizonte

Determina procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que
comercializam veículos usados, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório, ao estabelecimento vendedor de veículos, o fornecimento de certidão de informações de nada consta de multas, furto, roubos e impedimentos para comprador de veículo automotor usado.
§ 1º – A certidão de que trata o caput será expedida pela delegacia de trânsito competente.
§ 2º – O disposto no caput estende-se a qualquer forma de exposição de veículo automotor para venda, inclusive sob consignação.
Art. 2º – O estabelecimento vendedor afixará a seguinte inscrição, em local visível e de fácil leitura, nas dimensões mínimas de 0,70m por 1,00m (setenta centímetros de largura por um metro de comprimento), sob a forma de painel ou plaqueta. “O comprador tem direito à certidão de informações de nada consta de multas, furtos, roubos e impedimentos.”
Art. 3º – O estabelecimento vendedor manterá, em arquivo próprio, cópia autenticada do documento referido no artigo 1º, a ser apresentado para fiscalização sempre que solicitado.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei implica o cancelamento do alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.