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Minas Gerais

Lei 8357/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.357, DE 29-4-2002
(DO-BH DE 30-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LIMPEZA URBANA
Coleta Seletiva
de Resíduos
Município de Belo Horizonte

Institui o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos controlada por produtor, com
a finalidade de promover a coleta e posterior reciclagem, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Controlada por Produtor, com a finalidade de promover coleta e posterior reciclagem de:
I – resíduos de alumínio, vidro, papel, plástico, lata de aço, pneu, pilha e bateria;
II – resíduos sólidos provenientes de construção ou demolição
III – resíduos orgânicos.
Art. 2º – O Programa instituído por esta Lei abrange unidade produtiva que lidar com material e substância previsto no artigo 1º tal como indústria, fábrica, empresa prestadora de serviços e estabelecimento comercial com sede no Município.
Parágrafo único – A unidade produtiva será setorizada de acordo com o tipo de resíduo produzido.
Art. 3º – Para o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei, a unidade produtiva deverá:
I – realizar campanha educativa entre os consumidores, com o objetivo de conscientizar a comunidade da importância da reciclagem;
II – instalar em local visível e acessível ao público, recipientes adequados para o armazenamento de resíduos, em caso de estabelecimento comercial.
Art. 4º – Compete ao Executivo:
I – acompanhar, por meio de seu órgão competente, a implantação e o desevolvimento do Programa instituído por esta Lei, nas unidades produtivas;
II – produzir ou supervisionar a produção de material educativo a ser utilizado em campanha de que trata o inciso I do artigo 3º;
III – determinar o reaproveitamento dos resíduos coletados.
Art. 5º – O processamento dos resíduos coletados poderá ser realizado por usina de compostagem e reciclagem pública ou privada, desde que esta possibilite a reutilização do material para amenizar o desgaste e a destruição do meio ambiente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)

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