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Minas Gerais

Lei 8348/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.348,DE 24-4-2002
(DO-BH DE 25-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Transporte Escolar
Município de Belo Horizonte

Estabelece normas relativas à veiculação de publicidade em veículos
de transporte escolar, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica facultada ao permissionário do serviço de transporte escolar autônomo, de empresa individual ou coletiva e a estabelecimento de ensino do Município a exibição de anúncio publicitário em veículo de sua propriedade, desde que licenciado pelo Executivo.
Parágrafo único – Fica vedada a exibição de anúncio publicitário de cigarro e de bebida alcoólica em veículo referido no caput.
Art. 2º – O anúncio publicitário de que trata esta Lei será confeccionado em material que atender às definições do Código de Trânsito Brasileiro e exibido na parte traseira de ônibus, microônibus e caminhoneta.
Parágrafo único – O anúncio publicitário não poderá prejudicar a identificação do veículo como transporte escolar.
Art. 3º – O permissionário e o exibidor definirão o material, o formato e a dimensão do anúncio publicitário a ser exibido em veículo de transporte escolar.
Art. 4º – O exibidor de anúncio publicitário será pessoa jurídica legalmente constituída e estará sujeito à legislação e aos critérios estabelecidos pelo Executivo para a modalidade.
Art. 5º – O exibidor firmará com o permissionário e com o anunciante contrato que contenha entre outros:
I – o teor do anúncio;
II – o prazo de validade;
III – os valores a serem pagos.
Art. 6º – O Executivo fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)

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