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Minas Gerais

Decreto 42874/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.874, DE 9-9-2002
(DO-MG DE 10-9-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
CAFÉ
Crédito
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
DÉBITO FISCAL
Anistia
Cancelamento
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO – DAPI
Prazo de Entrega
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Cadastro
de Contribuinte Substituto
Cigarro
Contribuinte de Outro Estado
SUSPENSÃO
Gado

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base de cálculo, ao cadastro, ao
crédito, à consignação industrial, ao diferimento, à isenção, à suspensão e à substituição tributária,
bem como concede anistia e cancela débitos fiscais e concede prazo especial para entrega da
DAPI, modelos 2 e 3, referente ao mês de agosto/2002, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 53, 55, 57, 68, 72, 73, 75 a 78, 80, 87, 90 e 93/2002 e no Protocolo ICMS 17/2002, celebrados na 106ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra Unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) os seguintes documentos:
I – requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br);
II – comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
III – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
IV – cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
V – cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo e de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
VI – certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular.
VII – certidão negativa de débito de tributos estaduais da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado.
VIII – cópia do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS na Unidade da Federação do estabelecimento solicitante;
IX – cópia do CPF e da cédula de identidade dos sócios pessoa física e dos atos constitutivos e do CNPJ dos sócios pessoa jurídica;
X – comprovante de endereço dos sócios, diretores ou do titular;
XI – cópia da procuração e da cédula de identidade do procurador, se for o caso;
XII – cópia do CRC do contabilista ou empresa contábil;
XIII – cópia do CPF do contabilista ou CNPJ e contrato social da empresa contábil.
....................................................................................................................................................................................   
Art. 108 – ....................................................................................................................................................................    
§ 2º – Tratando-se de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2º do artigo 164 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/ SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.
 ....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O artigo 31 do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º – Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios ou titulares e da pessoa jurídica para o exercício da atividade.”
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Anexo I:
“....................................................................................................................................................................................    

28

 

B – o valor das vendas das mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentos e quinze mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), considerado o valor vigente naquele ano.

 

71

Entrada de mercadoria, sem similar produzido no País, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

 

71.1

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

71.2

Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990.

 

122

Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto:

30-4-2003

 

Anel de reforço acetabular

9021.31.90

 
 

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

 
 

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

 
 

Arruela em “C”

9021.10.20

 
 

Arruela para parafuso

9021.10.20

 
 

Bolsa para drenagem

9018.90.99

 
 

Botão para crâneo

9021.90.99

 
 

Cabeça intercambiável

9021.31.10

 
 

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

 
 

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

  
 

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

 
 

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

9018.39.29

 
 

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

 
 

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

 
 

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

 
 

Cateter de termodiluição

9018.39.29

 
 

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

 
 

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

 
 

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/Terapêutico)

9018.39.29

 
 

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

 
 

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

 
 

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

 
 

Cateter ureteral duplo “rabo de porco”

9018.39.29

 
 

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

 
 

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

 
 

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3702.10.10

 
 

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3006.40.20

 
 

Clips para aneurisma

9018.90.95

 
 

Clips venoso de prata

9018.90.95

 
 

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

 
 

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

 
 

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

 
 

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

 
 

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

 
 

Componente base tibial

9021.31.90

 
 

Componente femural

9021.31.10

 
 

Componente femural não cimentado

9021.31.10

 
 

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

 
 

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

 
 

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

 
 

Componente glenoidal

9021.31.90

 
 

Componente patelar

9021.31.90

 
 

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

 
 

Componente plateau tibial

9021.31.90

 
 

Componente total femural cimentado

9021.31.10

 
 

Componente umeral

9021.31.90

 
 

Conector completo com tampa

3917.40.00

 
 

Conector em “Y”

9021.90.89

 
 

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

 
 

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3004.90.99

 
 

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

 
 

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

 
 

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

 
 

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

 
 

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

 
 

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso)

9021.10.20

 
 

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

 
 

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

 
 

Dreno para sucção

9018.39.29

 
 

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

 
 

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

 
 

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

 
 

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

 
 

Endoprótese diafisária

9021.31.90

 
 

Endoprótese femural diafisária

9021.31.10

 
 

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

 
 

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

 
 

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

 
 

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

 
 

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

 
 

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

 
 

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

 
 

Endoprótese umeral total

9021.31.90

 
 

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.39.30

 
 

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

 
 

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

 
 

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

 
 

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

 
 

Espacador de tendão

9021.31.90

 
 

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

 
 

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

 
 

Filtro de linha arterial

9021.90.19

 
 

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

 
 

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

 
 

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

 
 

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

 
 

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

 
 

Fio liso de Kirschner

9021.10.20

 
 

Fio liso de Steinmann

9021.10.20

 
 

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.10.20

 
 

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.10.20

 
 

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.10.20

 
 

Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

 
 

Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

 
 

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

 
 

Fixador dinâmico para fêmur

9021.10.20

 
 

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

 
 

Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

 
 

Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero

9021.10.20

 
 

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

 
 

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

 
 

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

 
 

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

 
 

Grampos de Blount

9018.90.95

 
 

Grampos de Coventry

9018.90.95

 
 

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

 
 

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

 
 

Haste de compressão

9021.10.20

 
 

Haste de distração

9021.10.20

 
 

Haste de luque em “L”

9021.10.20

 
 

Haste de luque lisa

9021.10.20

 
 

Haste intramedular de ender

9021.10.20

 
 

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

 
 

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

 
 

Haste intramedular de rush

9021.10.20

 
 

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

 
 

Hemodialisador capilar

8421.29.11

 
 

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

 
 

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

 
 

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

 
 

Kit cânula

9018.39.29

 
 

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

 
 

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

 
 

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

 
 

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

 
 

Linhas arteriais

9018.90.99

 
 

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.50.00

 
 

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

 
 

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

 
 

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea

9018.90.10

 
 

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea

9018.90.10

 
 

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

 
 

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

 
 

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

 
 

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

 
 

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

 
 

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

 
 

Patch inorgânico (por cm2)

9021.39.80

 
 

Patch orgânico (por cm2)

9021.39.80

 
 

Pino de Gouffon

9021.10.20

 
 

Pino de Kknowles

9021.10.20

 
 

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

 
 

Placa angulada perfil “U” autocompressão

9021.10.20

 
 

Placa angulada perfil “U” osteotomia

9021.10.20

 
 

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

 
 

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

 
 

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.10.20

 
 

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

 
 

Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

 
 

Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

 
 

Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

 
 

Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

 
 

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

 
 

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

 
 

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

 
 

Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.10.20

 
 

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

 
 

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

 
 

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

 
 

Porca para haste de compressão

9021.10.20

 
 

Prego “OPS”

9021.10.20

 
 

Prego intramedular rush

9021.10.20

 
 

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

 
 

Prótese de quadril thompson normal

9021.31.10

 
 

Prótese de silicone

9021.31.90

 
 

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

 
 

Prótese para esôfago

9021.39.80

 
 

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

 
 

Prótese valvular biológica

9021.39.19

 
 

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

 
 

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

 
 

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

 
 

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

 
 

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

 
 

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

 
 

Restritor de cimento femural

9021.31.90

 
 

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

 
 

Rins artificiais

9018.90.40

 
 

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

 
 

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

 
 

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

 
 

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

 
 

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

 
 

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

 
 

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

 
 

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

 
 

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

 
 

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

 
 

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.89

 

133

 

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

 

9018.13.00

 
 

   .................................................................................................................................................................................... ” II – Anexo IV:
“....................................................................................................................................................................................    

25

 

a) macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH;

 
           

    ....................................................................................................................................................................................” III – Anexo IX:
“Art. 36 – ......................................................................................................................................................................    
II – Telemar Norte Leste S/A;
....................................................................................................................................................................................    
Art. 122 – ....................................................................................................................................................................    
III – na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar no campo “Histórico”, além de outras exigências previstas neste Regulamento:
 ....................................................................................................................................................................................   
Art. 156 – .....................................................................................................................................................................    
§ 2º – Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor, apurado na forma do § 12 do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SER), hipótese em que:
1. o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada a manifestação em contrário constante do regime especial;
2. o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão “Base de Cálculo/ST – RE/PTA Nº _______________ ”.
Art. 404 – O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de “consignação industrial”, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
 .................................................................................................................................................................................... ”
IV – Anexo XXV:
“PARTE 11

NOTA COAD: A Parte 11 do Anexo XXV do RICMS-MG relaciona os produtos beneficiados com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS quando destinados a construção ou ampliação da Usina Hidrelétrica de Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado.

Art. 4º – Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I – Anexo I:
“....................................................................................................................................................................................    

28
28.1

 

Para fins do cálculo de que trata a alínea “b”, no exercício de 2001 será utilizado o valor da UFEMG vigente no exercício de 2002.

 

106

 

o – UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV.

 

145

Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.90.90 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH.

31-12-2006

145.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que:
a) a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback;
b) o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 28 de junho de 2002.

 

145.2

Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:
a) enviar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 28 de junho de 2002, pela SECEX;
b) emitir Nota Fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback.

 

146

Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Indeterminada

147

Saída de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas.

Indeterminada

 

FÁRMACOS

NBM/SH

MEDICAMENTOS

NBM/SH

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

3003.39.99
3004.39.99

 

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

 

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus:
1 mg – (por cápsula)
5 mg – (por cápsula)

3003.90.79
3004.90.69

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum:
100 UI – injetável (por frasco/ampola)
500 UI – injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.18
3004.39.18

 

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49
3004.90.39

 

148.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal.

 

 ....................................................................................................................................................................................”
II – Anexo II:
“....................................................................................................................................................................................    

24.6

Relativamente às mercadorias previstas na subalínea “a.1" do item 24, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento.

 ....................................................................................................................................................................................”
III – Anexo III:
“....................................................................................................................................................................................    

15

Saída, em operação interna, de gado bovino para “recurso de pasto”, e o seu retorno ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:
a) os semoventes deverão retornar no prazo de 180 dias;
b) a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento autorizativo da utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em “recurso de pasto”;
c) não retornando os semoventes no prazo previsto na alínea “a”, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá:
c.1) recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais;
c.2) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na subalínea anterior;
d) ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes;
e) ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais.

....................................................................................................................................................................................  ”
VI – Anexo IV:
“....................................................................................................................................................................................    

39

 

o – UTE BARREIRO, situado no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV.

           

 ....................................................................................................................................................................................”
V – Anexo IX:
“Art. 156 – ....................................................................................................................................................................    
§ 3º – Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 10 do artigo 44 deste Regulamento.
Art. 164 – ....................................................................................................................................................................    
§ 1º – O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores:
1. à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), situada na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte, MG, CEP 30.160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação;
2. à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado.
§ 2º – O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto implicará a suspensão, até regularização, ou o cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 31 deste Regulamento."
VI – Anexo XXV:

NOTA COAD: A Parte 16 do Anexo XXV do RICMS-MG relaciona os produtos beneficiados com isenção e redução de base de cálculo do ICMS quando destinados a construção ou ampliação da Usina Termoelétrica de Barreiro, situada no Município de Belo Horizonte, pertencente à CEMIG.

Art. 5º – Ficam restabelecidas, no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2002, as disposições contidas no item 47 e seus subitens do Anexo IV do RICMS.
Art. 6º – Ficam dispensados as multas e juros integrantes de créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de setembro de 2002.
§ 1º – O crédito tributário de que trata o caput poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra até 30 de setembro de 2002.
§ 2º – O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios concedidos.
§ 3º – O benefício de que trata este artigo:
1. não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida;
2. fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.
Art. 7º – Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente da utilização de base de cálculo sem que o montante do imposto a integre.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1. não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida;
2. fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.
Art. 8º – Os termos de acordo relativos às operações realizadas com a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS ficam restabelecidos, a partir de 30 de abril de 2002, na forma de regime especial, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002.
Parágrafo único – O restabelecimento previsto no caput não dispensa a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, relativamente aos termos de acordo vigentes em 29 de abril de 2002.
Art. 9º – A microempresa e a empresa de pequeno porte, excepcionalmente, no período de apuração de agosto/2002, entregará a DAPI 2 e a DAPI 3 nos seguintes prazos, conforme o número final do núcleo de inscrição estadual:

1. até o dia 25 (vinte e cinco) de setembro

final 0 e 1

2. até o dia 26 (vinte e seis) de setembro

final 2 e 3

3. até o dia 27 (vinte e sete) de setembro

final 4, 5 e 6

4. até o dia 30 (trinta) de setembro

final 7, 8 e 9

Art. 10 – Ficam revogados os itens 50 e 96 do Anexo I do RICMS.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I – 30 de abril de 2002, relativamente aos §§ 2º e 3º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS;
II – 5 de julho de 2002, relativamente:
a) ao § 2º do artigo 108 do RICMS;
b) ao artigo 36, II; artigo 122, III; artigo 164, §§ 2º e 3º e artigo 404 do Anexo IX do RICMS;
III – 23 de julho de 2002, relativamente:
a) aos itens 71, 122, 133 e 145 a 148 e à alínea “o” do item 106 no Anexo I do RICMS;
b) à alínea “o” do item 39 do Anexo IV do RICMS;
c) às Partes 11 e 16 do Anexo XXV do RICMS.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96 mencionados no ato ora transcrito:
– artigo 108 – dispõe sobre o cancelamento da inscrição;
– Anexo I – relaciona hipóteses de isenção;
– Anexo II – dispõe sobre o diferimento do imposto;
– Anexo III – relaciona hipóteses de suspensão;
– Anexo IV – dispõe sobre a redução da base de cálculo;
– Anexo IX – dispõe sobre os regimes especiais de tributação;
– artigo 122 do Anexo IX – dispõe sobre o preenchimento do Documento de Arrecadação para efeitos de dedução de crédito nas operações com café;
– artigo 156 do Anexo IX – determina procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária; e
– artigo 164 do Anexo IX – dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com cigarros.

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