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Minas Gerais

Decreto 42708/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.708, DE 24-6-2002
(DO-MG DE 25-6-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Móveis
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
LEITE
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, à redução
de base de cálculo, ao diferimento, ao tratamento fiscal nas operações com leite promovidas
por microprodutor rural e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 50/93, celebrado na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, no Convênio ICMS 128/94, celebrado na 28ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, no artigo 9º e no § 21 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – ....................................................................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................................................................    
b.9) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;
 .................................................................................................................................................................................   
Art. 85 – ....................................................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................................................................    
d) até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;
 ................................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do Anexo II:
“................................................................................................................................................................................    

19

 .............................................................................................................................................................   

a) alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, “cama de galinha”, “cama de frango”, raspas de mandioca, alfafa, melaço de cana-de-açúcar, caroço de algodão e resíduos industriais;

 ...............................................................................................................................................................   


”..................................................................................................................................................................................
II – do Anexo IV:
“ ................................................................................................................................................................................   

49

 ........................................  

           

49.1

A redução da base de cálculo somente se aplica se ficar comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item.
 ........................................   

           

.................................................................................................................................................................................. ”
III – do Anexo VIII:
“Art. 45 – ....................................................................................................................................................................    
§ 1º – A receita bruta anual será obtida mediante o somatório das saídas, tributadas ou não, de leites e seus derivados, realizadas no exercício anterior.
 .................................................................................................................................................................................   
Art. 51 – ....................................................................................................................................................................    
§ 3º – O demonstrativo será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor rural.
 .................................................................................................................................................................................   
§  5º – A AF a que estiver circunscrito o produtor emitirá Nota Fiscal global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da apuração, acompanhada de relação, por meio de arquivo magnético, contendo nome e inscrição estadual do produtor e o valor do crédito.
 ..................................................................................................................................................................................”
Art. 3º – O Anexo IV do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“...................................................................................................................................................................................    

23

 .......................................   

           
 

b.13) fécula de mandioca;

           

23.2

 .........................................   

           
 

g) fécula de mandioca.

           

..................................................................................................................................................................................  ”
Art. 4º – O item 29 do Anexo IV do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:
“...................................................................................................................................................................................    

29

Saída em operação interna dos seguintes produtos, classificados segundo os códigos da NBM/SH:

O valor
da operação

24,44

0,136

0,09

 

até
30-4-2004

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados – 6904.10.00;

           

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada – 6904.90.00;

           

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00.

           

..................................................................................................................................................................................  ”
Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2002, sem a observância da alteração introduzida no item 20 do Anexo II do RICMS pelo Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001.
§ 1º – Para os efeitos da convalidação, o contribuinte remetente da mercadoria deverá:
1. comunicar o fato à AF de sua circunscrição, mediante declaração de que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação foi escriturado no Livro Registro de Saídas e levado à apuração do débito no respectivo período de apuração;
2. entregar a segunda via da declaração, depois de visada pela AF, ao contribuinte destinatário da mercadoria.
§ 2º – A declaração de que trata o parágrafo anterior será individualizada, por destinatário das operações, e conterá relação das Notas Fiscais com o valor das operações e respectivo ICMS destacado.
§ 3º – O contribuinte destinatário, para convalidação do crédito apropriado, deverá:
1. registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
2. manter arquivada, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 do RICMS, a declaração a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I – 17 de abril de 2002, relativamente ao item 49 do Anexo IV do RICMS;
II – 1º de junho de 2002, relativamente ao item 29 do Anexo IV do RICMS;
III – 1º de julho de 2002, relativamente:
a) à subalínea “b.9” do inciso I do artigo 43 do RICMS;
b) ao item 23 do Anexo IV do RICMS.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados no Ato ora transcrito:
– alínea “b” do inciso I do artigo 43 – fixa a alíquota de 12% para as operações e prestações que relaciona;
– inciso II do artigo 85 – relaciona os prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
– Anexo II – dispõe sobre o diferimento do imposto; e
– Anexo IV – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo.
O Decreto 42.444, de 1-4-2002 (Informativo 14/2002), deu nova redação aos dispositivos do Anexo VIII do RICMS-MG mencionados no Ato ora transcrito.

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