Minas Gerais
DECRETO
42.713, DE 26-6-2002
(DO-MG DE 27-6-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
Dispõe
sobre o cancelamento de débitos de ICMS, oriundos de operações
com
medicamentos e de importação de máquinas e equipamentos, nos
termos dos
artigos 22 e 23 da Lei 14.062, de 20-11-2001(Informativo 53/2001).
DESTAQUES
Cancelamento dos débitos depende de requerimento dos interessados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro
de 2001, DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados
ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos
em dívida ativa, em cujos lançamentos o Fisco tiver adotado como base
de cálculo para fins de substituição tributária o preço
máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades
representativas do comércio varejista de medicamentos.
§ 1º Para efeito de renovação da ação fiscal,
o Fisco adotará como base de cálculo, para fins de substituição
tributária com medicamentos cujos créditos foram cancelados, o valor
correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor estabelecido
no § 1º do artigo 2º da Portaria nº 37, de 11 de maio de
1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 3º O cancelamento previsto no caput dependerá de requerimento
dirigido à procuradoria regional da fazenda a que estiver circunscrito
o contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação
deste Decreto, onde o interessado comprove a desistência de ação
judicial ou embargos por ventura interpostos.
Art. 2º Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados
ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos
em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento do imposto quando
do desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças e acessórios
importados do exterior, destinados a integrar o ativo permanente da empresa
industrial adquirente até a data de 31 de agosto de 2001 e que ainda não
tenham sido utilizados desde que:
I não exista similar do produto de fabricação no país,
quando da importação, mediante comprovação por laudo técnico
emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa
do setor de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência
da Receita Estadual;
II sejam feitas a avaliação e a comprovação da não
utilização de máquina, equipamento, peça ou acessório,
com a devida justificativa da situação relacionada à não
utilização do produto, mediante laudo ou parecer técnico;
III o benefício seja requerido na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito o contribuinte no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Decreto.
§ 1º Cumpridas as exigências estabelecidas no caput, o
contribuinte poderá dar saída na mercadoria ou bens, para outro contribuinte,
podendo utilizar-se da redução da base de cálculo do ICMS prevista
no item 9 do Anexo IV do RICMS/96.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
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