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Legislação Comercial

Instrução CVM 297/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado Secundário

A Instrução 297 CVM, de 18-12-98, publicada na página 93 do DO-U, Seção 1, de 29-12-98, estabelece normas e procedimentos relativos à suspensão da negociação, nos mercados secundários, de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, nas hipóteses de situação anormal de mercado.
Segundo a Resolução 702 BACEN, de 26-8-81 (Informativo 37/81), considera-se situação anormal de mercado, quando, a juízo da CVM:
a) se verificarem indícios fundados de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, de manipulação de preço, de realização de operações fraudulentas ou de uso de práticas não eqüitativas, nos termos definidos por ato da CVM;
b) existir dúvida acerca da disponibilidade, pelo público investidor, em tempo hábil e pelos meios apropriados, de informações adequadas para a tomada de decisão de negociar ou reter valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou de exercer quaisquer outros direitos inerentes à condição de titular de tais valores;
c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado de valores mobiliários por pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas regularmente;
d) se configurarem indícios da atuação de pessoas físicas ou jurídicas em desconformidade com os registros e autorizações concedidos pela CVM;
e) a atuação de qualquer dos participantes do mercado estiver causando grave e iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários;
f) se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento regular das atividades do mercado de valores mobiliários.
A negociação com valores mobiliários que se encontrar suspensa na data de publicação desta Instrução deve ser reiniciada no prazo máximo de 60 dias.
O referido ato revogou o Ofício Circular 304 CVM, de 14-12-78.

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