Santa Catarina
ATO
21 DIAT, DE 14-9-2012
(DO-SC DE 19-9-2012)
SIMPLES NACIONAL
Regularização
Fazenda dispõe sobre DAS não reconhecido pelo sistema da SEF-SC
Este ato
estabelece providências a serem tomadas na constatação da existência
de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda
SEF, para os períodos de apuração cujo débito de ICMS foi
transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida
ativa, bem como no caso de modificações nos valores de ICMS provenientes
da substituição de DASN ou PGDAS que impliquem na diminuição
do imposto devido.
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência
e considerando o disposto nos artigos 16 a 21 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Constatada a existência de DAS pagos,
não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda SEF, para os
períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido
para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa,
deverão ser adotadas as seguintes providências:
I pelo contribuinte:
a) comparecer na Gerência Regional da Fazenda Estadual GERFE
ao qual jurisdicionado e formalizar processo requerendo o cancelamento da cobrança;
b) apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem
como o respectivo comprovante da autenticação bancária;
c) apensar ao processo comprovação da não existência de
cobrança de débito relativo aos tributos de responsabilidade da Receita
Federal do Brasil RFB, para o período de apuração cujo
DAS não foi reconhecido pela SEF, conforme disposto no § 1º;
II pelo servidor da GERFE:
a) verificar a existência dos documentos exigidos nas alíneas b
e c do inciso I;
b) confirmar que o pagamento correspondente ao DAS reclamado não está
apropriado no Conta-corrente para o período de referência, utilizando
a aplicação S@T Conta-corrente Visão Integral;
c) confirmar a existência ou não de repasse do correspondente número
de DAS reclamado, utilizando a aplicação S@T Arrecadação
Consulta Pagamento;
d) formalizar processo juntando os documentos exigidos nas alíneas b
e c do inciso I e cópias das telas de consultas referidas nas
alíneas b e c.
§ 1º A comprovação referida na línea c
do inciso I poderá ser suprida mediante a juntada de:
I cópia da tela do Consultar Débitos do menu principal
do aplicativo PGDAS do Portal do Simples Nacional, de acesso restrito do contabilista,
na qual fique demonstrada a não existência de débitos de responsabilidade
da RFB para o período de apuração, parcelados ou não;
II original e cópia do Extrato Completo do PGDAS do período
de apuração em que esteja indicado, no seu campo 7.2, que o respectivo
Número do DAS foi quitado, com indicação da data de pagamento,
do banco e a agência, do valor, do número da remessa do banco arrecadador
e do Número de Remessa para o Banco Centralizador.
§ 2º Não serão aceitos pedidos, nos termos deste
artigo, sem a comprovação de inexistência de débitos de
responsabilidade da RFB, previstos na alínea c do inciso I.
Art. 2º Para os períodos de apuração,
cujo débito de ICMS foi transferido pela PGFN para cobrança e inscrição
em dívida ativa pela SEF, e cujas modificações nos valores de
ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS impliquem a diminuição
do imposto devido, deverá ser observado o seguinte:
§ 1º Não serão considerados ajustes os valores modificados
no PGDAS a título de isenção, redução da base de cálculo,
exigibilidade suspensa ou informada como valor fixo.
§ 2º Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados
após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo
contribuinte, devidamente instruído com:
I fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas
movimentações bancárias do período de apuração
do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar
123/2006, art. 29, II);
II DASN ou PGDAS-D vinculado ao débito disponível para cobrança
e a substitutiva que contenha o ajuste que reduziu o valor do imposto devido;
III DAS, se existir pagamento para o período de apuração;
IV Extrato Completo do PGDAS do período de referência correspondente,
fornecido pela SEF;
V outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável
pela análise julgar convenientes;
§ 3º Reconhecido o débito pela SEF, a redução
do débito ocorrerá por meio de transação de crédito
no Conta-corrente do S@T, na forma como disciplinado.
§ 4º Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente
do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em
dívida ativa ajuizada.
§ 5º Caso o valor do débito já tenha sido liquidado,
o valor correspondente à redução autorizada será tratada
como restituição.
§ 6º Redução reconhecida em período de apuração
cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado
no Conta-corrente do S@T após transitado em julgado.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Roberto Molim Diretor de Administração
Tributária)
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