Santa Catarina
ATO
25 DIAT, DE 19-10-2012
(DO-SC DE 22-10-2012)
SIMPLES NACIONAL
Cadastro
Fazenda dispõe sobre a verificação da regularidade cadastral
para fins de opção no Simples Nacional
Este
ato estabelece, em especial, os procedimentos a serem observados para a regularização
de pendências impeditivas da opção, bem como para a liberação
da inscrição no CCICMS, fornecida de forma simplificada e gratuita
na página da Secretaria da Fazenda na Internet, ao contribuinte optante
pelo Simei que tenha efetuado seu registro no Portal do Empreendedor.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência
e considerando o disposto nos artigos 5º e 13 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A verificação da regularidade
cadastral pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de opção
no Simples Nacional, de contribuintes inscritos no CCICMS, nos termos dos §§ 5º
e 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, atenderá o disposto neste Ato.
§ 1º A verificação da regularidade será
efetuada a partir do recebimento da relação de contribuintes optantes
disponibilizados pela Receita Federal do Brasil RFB, conforme a periodicidade
definida para a opção anual realizada no mês de janeiro de cada
ano e, no caso de empresa, com início de atividade durante o ano calendário.
§ 2º Serão consideradas pendências impeditivas
ao ingresso no Simples Nacional:
I as seguintes situações cadastrais:
a) existência de estabelecimento cancelado no CCICMS, vinculado ao CNPJ
optante;
b) apresentar o status de condicionado REGIN ou SEF;
II existência de débito de ICMS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa.
§ 3º Na opção anual, será possível
efetuar a regularização das pendências enquanto não vencido
o prazo para solicitação da opção pelo contribuinte.
§ 4º A empresa em início de atividade poderá
efetuar a regularização das pendências até a data em que
a Secretaria de Estado da Fazenda estiver obrigada a efetuar a comunicação
à RFB sobre a regularidade na inscrição.
§ 5º Com relação às pendências previstas
no inciso I, b do § 2º, será observado o disposto
no § 6º, nas seguintes hipóteses:
I opção anual, caso a liberação do Alvará de
Funcionamento ocorra após o prazo previsto no § 3º;
II opção de empresa em início de atividade durante o ano
calendário, quando a liberação do Alvará Funcionamento ocorrer
após os 180 dias (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do
CNPJ, e está data for superior ao prazo previsto no § 4º.
III o disposto nos incisos I e II estende-se à regularização
do condicionado SEF até 30 (trinta) dias após a liberação
do alvará.
§ 6º Nas hipóteses do § 5º, o contribuinte
deverá apresentar requerimento na Gerência Regional da Fazenda Estadual
onde estiver jurisdicionado, solicitando que a Secretaria de Estado da Fazenda
retire o impedimento de sua opção no sistema nacional, juntando:
I cópia da consulta no Portal do Simples Nacional, demonstrando
que sua opção foi impedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II cópia da consulta do S@T dos impedidos de optar, indicando o
motivo do indeferimento da opção;
III cópia do Alvará de Funcionamento, emitido de acordo com
os prazos previstos nos incisos I e II do § 5º; ou
IV comprovação de regularização da situação
de condicionado SEF, no prazo previsto no inciso III do § 5º;
Art. 2º Para liberação da inscrição
no CCICMS, fornecida de forma simplificada e gratuita na página da Secretaria
da Fazenda na Internet, ao contribuinte optante pelo SIMEI que tenha efetuado
seu registro no Portal do Empreendedor, serão verificadas as seguintes
condições:
I
o optante deverá possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme
Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011;
II que o CPF do titular do optante pelo SIMEI não faça parte
de quadro societário de contribuinte inscrito no CCICMS, com situação
de ativo, suspenso ou cancelado.
§ 1º Caso o optante não atenda às condições
previstas no caput, deverá tomar as seguintes providências:
I na hipótese do inciso I do caput, incluir o CNAE exigido no cadastro
do CNPJ da RFB e aguardar a transmissão da informação para a
Secretaria de Estado da Fazenda;
II na hipótese do inciso II do caput, efetuar a retificação
do quadro societário da inscrição no CCICMS impeditiva, ou solicitar
a sua baixa.
§ 2º A partir da adoção das providências
previstas no § 1º, conforme o caso, o optante estará habilitado,
automaticamente, para obtenção da inscrição no CCICMS previstas
no caput.
§ 3º À inscrição no CCICMS, concedida na
forma do caput, fica atribuído o regime de apuração de SIMEI.
Art. 3º A atribuição do regime de apuração
SIMEI, para contribuintes já inscritos e que efetuaram o pedido de opção
anual pelo Portal do Simples Nacional, dependerá do atendimento das seguintes
condições:
I para o CNPJ do optante não pode existir mais de um estabelecimento
com situação de ativo, suspenso ou cancelado no CCICMS;
II não pode apresentar a situação de condicionado REGIN
ou SEF;
III a natureza jurídica deve ser a de empresário individual
(2135);
IV possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução
nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Parágrafo único Na hipótese de incorrer nos impedimentos
enumerados, o optante deverá tomar as seguintes providências:
I na hipótese do inciso I do caput, solicitar a baixa da inscrição
dos demais estabelecimentos;
II na hipótese do inciso II do caput, aguardar ativação
da inscrição no CCICMS, conforme previsto no § 3º,
do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/2001;
III na hipótese do inciso III e IV do caput, providenciar as alterações
necessárias no CCICMS.
Art. 4º Não será considerado o prazo
limite previsto no inciso III do § 5º do art. 1º para os
pedidos de opção que tenham sido indeferidos, por apresentarem irregularidade
cadastral prevista na alínea b do inciso I do § 2º,
até a data da publicação deste Ato.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Roberto Molim Diretor de Administração
Tributária)
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