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Santa Catarina

Ato DIAT 25/2012

27/10/2012 06:03:00

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ATO 25 DIAT, DE 19-10-2012
(DO-SC DE 22-10-2012)

SIMPLES NACIONAL
Cadastro

Fazenda dispõe sobre a verificação da regularidade cadastral para fins de opção no Simples Nacional
Este ato estabelece, em especial, os procedimentos a serem observados para a regularização de pendências impeditivas da opção, bem como para a liberação da inscrição no CCICMS, fornecida de forma simplificada e gratuita na página da Secretaria da Fazenda na Internet, ao contribuinte optante pelo Simei que tenha efetuado seu registro no Portal do Empreendedor.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 5º e 13 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A verificação da regularidade cadastral pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de opção no Simples Nacional, de contribuintes inscritos no CCICMS, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, atenderá o disposto neste Ato.
§ 1º – A verificação da regularidade será efetuada a partir do recebimento da relação de contribuintes optantes disponibilizados pela Receita Federal do Brasil – RFB, conforme a periodicidade definida para a opção anual realizada no mês de janeiro de cada ano e, no caso de empresa, com início de atividade durante o ano calendário.
§ 2º – Serão consideradas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional:
I – as seguintes situações cadastrais:
a) existência de estabelecimento cancelado no CCICMS, vinculado ao CNPJ optante;
b) apresentar o status de condicionado REGIN ou SEF;
II – existência de débito de ICMS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 3º – Na opção anual, será possível efetuar a regularização das pendências enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo contribuinte.
§ 4º – A empresa em início de atividade poderá efetuar a regularização das pendências até a data em que a Secretaria de Estado da Fazenda estiver obrigada a efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição.
§ 5º – Com relação às pendências previstas no inciso I, “b” do § 2º, será observado o disposto no § 6º, nas seguintes hipóteses:
I – opção anual, caso a liberação do Alvará de Funcionamento ocorra após o prazo previsto no § 3º;
II – opção de empresa em início de atividade durante o ano calendário, quando a liberação do Alvará Funcionamento ocorrer após os 180 dias (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, e está data for superior ao prazo previsto no § 4º.
III – o disposto nos incisos I e II estende-se à regularização do condicionado SEF até 30 (trinta) dias após a liberação do alvará.
§ 6º – Nas hipóteses do § 5º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde estiver jurisdicionado, solicitando que a Secretaria de Estado da Fazenda retire o impedimento de sua opção no sistema nacional, juntando:
I – cópia da consulta no Portal do Simples Nacional, demonstrando que sua opção foi impedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II – cópia da consulta do S@T dos impedidos de optar, indicando o motivo do indeferimento da opção;
III – cópia do Alvará de Funcionamento, emitido de acordo com os prazos previstos nos incisos I e II do § 5º; ou
IV – comprovação de regularização da situação de condicionado SEF, no prazo previsto no inciso III do § 5º;
Art. 2º – Para liberação da inscrição no CCICMS, fornecida de forma simplificada e gratuita na página da Secretaria da Fazenda na Internet, ao contribuinte optante pelo SIMEI que tenha efetuado seu registro no Portal do Empreendedor, serão verificadas as seguintes condições:
I – o optante deverá possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011;
II – que o CPF do titular do optante pelo SIMEI não faça parte de quadro societário de contribuinte inscrito no CCICMS, com situação de ativo, suspenso ou cancelado.
§ 1º – Caso o optante não atenda às condições previstas no caput, deverá tomar as seguintes providências:
I – na hipótese do inciso I do caput, incluir o CNAE exigido no cadastro do CNPJ da RFB e aguardar a transmissão da informação para a Secretaria de Estado da Fazenda;
II – na hipótese do inciso II do caput, efetuar a retificação do quadro societário da inscrição no CCICMS impeditiva, ou solicitar a sua baixa.
§ 2º – A partir da adoção das providências previstas no § 1º, conforme o caso, o optante estará habilitado, automaticamente, para obtenção da inscrição no CCICMS previstas no caput.
§ 3º – À inscrição no CCICMS, concedida na forma do caput, fica atribuído o regime de apuração de SIMEI.
Art. 3º – A atribuição do regime de apuração SIMEI, para contribuintes já inscritos e que efetuaram o pedido de opção anual pelo Portal do Simples Nacional, dependerá do atendimento das seguintes condições:
I – para o CNPJ do optante não pode existir mais de um estabelecimento com situação de ativo, suspenso ou cancelado no CCICMS;
II – não pode apresentar a situação de condicionado REGIN ou SEF;
III – a natureza jurídica deve ser a de empresário individual (2135);
IV – possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Parágrafo único – Na hipótese de incorrer nos impedimentos enumerados, o optante deverá tomar as seguintes providências:
I – na hipótese do inciso I do caput, solicitar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos;
II – na hipótese do inciso II do caput, aguardar ativação da inscrição no CCICMS, conforme previsto no § 3º, do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/2001;
III – na hipótese do inciso III e IV do caput, providenciar as alterações necessárias no CCICMS.
Art. 4º – Não será considerado o prazo limite previsto no inciso III do § 5º do art. 1º para os pedidos de opção que tenham sido indeferidos, por apresentarem irregularidade cadastral prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º, até a data da publicação deste Ato.
Art. 5º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Molim – Diretor de Administração Tributária)

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