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Minas Gerais

Lei 14366/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.366, DE 19-7-2002
(DO-MG DE 20-7-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT-MG
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais,
autorizando o Poder Executivo a reduzir a carga tributária sobre o fornecimento
de energia elétrica que especifica, bem como concede crédito presumido do ICMS
nas saídas promovidas pela indústria têxtil que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo do § 22 ao artigo 12 da Lei 6.763, de 26-12-75 (Separata/93, em Consolidação).

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 22:
“Art. 12 – ...................................................................................................................................................................    
§ 22 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma no prazo e nas condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais.”
Art. 2º – Fica assegurado, pelo prazo de doze meses a contar da publicação desta Lei, crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de produto têxtil resultante da industrialização do algodão.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao artigo 1º, no primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; Paulino Cícero de Vasconcellos; José Augusto Trópia Reis; Luís Márcio Ribeiro Vianna)

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