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Legislação Comercial

Instrução CVM 296/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercados de Títulos ou Contratos de Investimento Coletivo

A Instrução 296 CVM, de 18-12-98, publicada na página 92 do DO-U, Seção 1, de 29-12-98, disciplina o registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo.
De acordo com o referido ato, constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76), quando ofertados publicamente, contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Podem ser ativo objeto dos contratos de investimento coletivo quaisquer produtos ou subprodutos destinados a fins comerciais.
Nenhuma emissão pública de contratos de investimento pode ser distribuída no mercado sem prévio registro na CVM.
O exame do pedido de registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo somente será efetuado se o registro da companhia estiver atualizado.
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos, em duas vias:
a) requerimento assinado por representante legal da empresa emissora contendo informações sobre:
– montante da emissão e o número de séries em que se divide;
– indicação dos meios utilizados para distribuição pública dos contratos;
b) cópia do modelo de contrato de investimento coletivo;
c) cópia do contrato firmado entre a companhia emissora e o intermediário, se houver;
d) minuta do prospecto;
e) certidões comprovando a propriedade dos imóveis e/ou cópia dos contratos de arrendamento ou aluguel de imóveis para execução do empreendimento;
f) comprovante de pagamento da taxa de fiscalização relativa ao registro de distribuição pública dos contratos de investimento coletivo;
g) cópia do estatuto social.
Presume-se concedido o registro se o pedido não for indeferido dentro de 30 dias contados da data de seu recebimento na CVM.
O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação pertinente.
Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 dias, contados do recebimento da respectiva correspondência.
O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências da CVM no prazo estipulado anteriormente.
Tanto o deferimento quanto o indeferimento do registro serão comunicados à companhia.
A não apresentação de todos os documentos relacionados nas letras “a” a “g” implica o indeferimento liminar do pedido.
A companhia que estiver promovendo distribuição pública de contratos de investimento coletivo de sua emissão tem prazo de 60 dias para se adaptar às normas ora estabelecidas.

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