x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Ato COTEPE/ICMS 28/2011

29/06/2011 21:59:55

Untitled Document

ATO 28 COTEPE/ICMS, DE 27-6-2011
(DO-U DE 28-6-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Confaz divulga o valor do ICMS de referência para farinha de trigo e trigo em grão nacional
O valor do imposto cobrado não poderá ser inferior ao valor de referência, previsto no Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000, alterado pelo Protocolo ICMS 184, de 11-12-2009, disponível no link “Atos do Confaz” do Site Tributário-Contábil do Portal COAD, com efeitos a partir de 1-8-2011. São signatários do Protocolo os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS –Cotepe/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000, de 22 de dezembro de 2000, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de agosto de 2011:
Art. 1º – Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável

kg

1000

R$ 175,00

Trigo Brando

R$ 165,00

§ 1º – Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º – Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 3º – Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º – Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Especial

kg

50

R$ 14,31

25

R$   7,27

5

R$   1,50

Comum

50

R$ 12,88

25

R$   6,56

Pré-mistura/mistura

50

R$ 15,02

25

R$   7,63

Doméstica Especial

10

R$   3,15

Doméstica c/Fermento

10

R$   3,38

§ 1º – Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º – Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º – Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)

Todos

kg

5

1,56

R$ 0,94

10

3,15

R$ 1,89

25

7,26

R$ 4,36

50

14,30

R$ 8,58

Art. 4º – Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.