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Legislação Comercial

Deliberação CVM 288/1998

04/06/2005 20:09:30

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DELIBERAÇÃO 288 CVM, DE 3-12-98
(DO-U DE 8-12-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Reavaliação do Ativo Imobilizado

Possibilita o ajuste ou a reversão, pelas companhias abertas, da reavaliação do ativo imobilizado.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no § 3º, do artigo 177, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o disposto nos incisos II e IV do parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:
I – Facultar às companhias abertas adotarem, até 31 de março de 1999, uma das alternativas abaixo, previstas nas letras “a”, “b” ou “c” do item 68 do Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995, relativamente às reavaliações existentes até aquela data:
a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas daquele Pronunciamento;
b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação, desde que estejam atualmente dentro de valores razoáveis de mercado, ou que não sejam superiores ao valor de recuperação, conforme o item 44 daquele Pronunciamento;
c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em Assembléia Geral de acionistas.
II – Que as companhias abertas, que optarem por uma das alternativas referidas no inciso anterior, deverão determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa.
III – Que os ajustes necessários terão como contrapartida as contas de Reserva de Reavaliação e respectivas obrigações fiscais diferidas. No caso da Reserva de Reavaliação ter sido capitalizada ou utilizada para outra finalidade, antes de sua realização, a redução do ativo reavaliado deverá ser registrada no resultado do exercício.
IV – Que aplicam-se às reavaliações efetuadas a partir da vigência desta Deliberação as disposições contidas na referida Deliberação CVM nº 183/95.
V – Que os efeitos do disposto nos incisos anteriores deverão retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado, devendo ser objeto de divulgação em nota explicativa o fato ocorrido e os seus efeitos sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.
VI – Que não é obrigatória a representação, em 1998, das informações trimestrais relativas aos trimestres afetados. A companhia deverá ajustar os valores por ocasião da apresentação das informações trimestrais do exercício seguinte, para fins de comparação.
VII – Que qualquer redução no valor dos ativos reavaliados, ocorrida após o prazo referido do inciso I, deverá ser registrada diretamente no resultado do exercício, ressalvadas as disposições contidas no Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95, aplicáveis às companhias que optaram pela adoção do valor de mercado para avaliação do seu ativo imobilizado (letra “a” do item 68 do referido Pronunciamento).
VIII – Alertar as companhias abertas quanto à necessidade de divulgação dos efeitos relevantes decorrentes do disposto nesta Deliberação, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, letra “e” e no artigo 2º, da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
IX – Que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Leonardo Brunet Mendes de Moraes – em exercício)

ESCLARECIMENTO: A alínea “e”, do parágrafo único, do artigo 1º, da Instrução 31 CVM, de 8-2-84 (Informativo 7/84), estabelece que a reavaliação dos ativos da companhia é uma modalidade de ato ou fato relevante.
O artigo 2º, da Instrução 31 CVM/84, estabelece que cumpre aos administradores da companhia aberta comunicar, imediatamente, à CVM e à Bolsa de Valores, em que seus valores mobiliários sejam mais negociados, bem como divulgar pela imprensa, ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia.
A Deliberação 183 CVM, de 19-6-95, que aprovou o Pronunciamento IBRACON sobre reavaliação de ativos, encontra-se divulgada no Informativo 25 do Colecionador de LC/95.

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